STF retoma julgamento que pode tornar correção do FGTS pela TR inconstitucional

O plenário do STF retoma, nesta quinta-feira (27), o julgamento que pode tornar a correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial inconstitucional. Desde 2012, o tema roda a corte suprema, inclusive, com ação comum já julgada. “O que o STF vai retomar a julgar amanhã é uma […]
João Varella, advogado previdenciarista e tributário


O plenário do STF retoma, nesta quinta-feira (27), o julgamento que pode tornar a correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial inconstitucional. Desde 2012, o tema roda a corte suprema, inclusive, com ação comum já julgada.

“O que o STF vai retomar a julgar amanhã é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIM), uma ação completamente diferente, mas que terá alcance amplo caso a TR seja considerada anticonstitucional”, explica João Varella, advogado previdenciarista e tributário.

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Para ele, a correção pela TR penaliza o trabalhador, que termina tendo os recursos do FGTS corrigidos por uma taxa que rende praticamente 0%. “Desde 1999, a correção do fundo é de 3% + a TR. Com misso, a atualização do dinheiro guardado do trabalhador não repõe nem a inflação”, complementa o especialista.

Na semana passada, em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADIM, embora não tenha considerado que não seja inconstitucional uma correção do FTGS que possa repor a inflação, o modelo atual não é “razoável”, pois ele não pode ser inferior ao rendimento da caderneta de poupança, 6,17% atualmente.

Além de Barroso, o ministro André Mendonça também voto a favor da inconstitucionalidade da TR. Ou seja, faltam mais quatro votos favoráveis para que a TR deixe de ser utilizada para corrigir o saldo do fundo.

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Todos os trabalhadores com dinheiro no fundo a partir de 1999 podem ter direito à correção. Segundo a Caixa Econômica Federal, há 117 milhões de contas do Fundo de Garantia entre ativas e inativas.

Barroso limitou, entretanto, os efeitos da decisão. Para ele, a nova forma de atualização do fundo não deve ser retroativa e passaria a ser válida apenas a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, não haveria direito ao pagamento de valores retroativos.

“Teremos que aguardar o fim do julgamento, assim como a publicação do acórdão para indicar a viabilidade do trabalhador ajuizar ou não uma ação solicitando essa correção pelo taxa estabelecida pelo STF”, pontua Varella.

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