STF decide que empresas que locam bens móveis ou imóveis pagarão PIS/Cofins

Decisão da Corte tem repercussão geral, e tese do julgamento deverá ser seguida em todas as instâncias do Judiciário para demandas das empresas neste sentido
Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal - STF
STF decidiu que é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas pelas empresas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte. Foto: Agência Brasil/ Marcelo Camargo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira (11) confirmar a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de empresas com o aluguel de bens móveis e imóveis. Com a decisão da Corte, o governo federal garante que não vai perder cerca de R$ 36 bilhões de arrecadação.

O placar de 8 votos a 2 foi obtido a partir do voto do ministro Alexandre de Moraes. Para o ministro, a incidência das contribuições é constitucional porque faz parte do faturamento da atividade empresarial.

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Os recursos julgados foram protocolados por uma empresa que atua no ramo de aluguel de equipamentos de transporte para derrubar uma decisão da Justiça Federal que reconheceu a obrigatoriedade do pagamento dos tributos sobre bens móveis.

A Fazenda Nacional também recorreu, mas para derrubar outra decisão que autorizou uma empresa a retirar o PIS/Confis da base de cálculo da receita dos aluguéis com bens imóveis.

Tese de repercussão geral para as empresas

A decisão do Supremo tem repercussão geral, e a tese do julgamento deverá ser seguida em todas as instâncias do Judiciário.

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O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.

Recursos julgados pelo STF

O Tribunal finalizou, desta forma, o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a matéria, que tem repercussão geral.

No Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União é que questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.

Em decisão majoritária, os ministros entenderam que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.

* Com informações do STF

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