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STF proíbe adicional de ICMS sobre telecomunicações em Sergipe

A decisão sobre o ICMS vale a partir de 2027 e ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7816
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Plenário do STF
Foto: Gustavo Moreno/STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço sobre serviços de telecomunicações destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Sergipe não poderá ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2027. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7816, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, em sessão virtual encerrada em 8/4.

Segundo o relator, a lei estadual era constitucional quando foi criada, pois seguia autorização do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que permitia a incidência sobre bens e serviços considerados supérfluos, sem vedação, à época, para telecomunicações.

No entanto, ele entendeu que a norma perdeu eficácia ao se tornar incompatível com a legislação federal. A edição da Lei Complementar 194/2022 passou a classificar telecomunicações como serviços essenciais, proibindo sua equiparação a bens supérfluos e a aplicação de alíquotas mais altas de ICMS.

Zanin destacou que a nova lei não torna a norma estadual inconstitucional desde a origem, mas impede sua aplicação futura, conforme a Constituição.

Para garantir segurança jurídica e evitar impacto imediato nas contas públicas, o Plenário modulou os efeitos da decisão, estabelecendo o início da vedação da cobrança para janeiro de 2027. Também foram preservadas ações judiciais e processos administrativos em andamento sobre o tema.

O entendimento segue precedentes do STF em casos semelhantes envolvendo outros estados, nos quais a Corte reconheceu que a definição de essencialidade pela legislação federal impede a cobrança adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações.

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