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Jorge Luiz Rocha: As limitações do gestor de entidade filantrópica e a execução do contrato de gestão

A decisão do gestor de entidade filantrópica fica limitado a uma série de legislações frente ao seu poder diretivo.
Jorge Luiz da Silva Rocha Júnior

Por Jorge Luiz da Silva Rocha Júnior*

Em função das contínuas mudanças havidas entre o poder público e as entidades do terceiro setor, que desde o seu surgimento foram criadas no intuito de auxiliar o primeiro setor a implementar melhorias sociais para população em geral, diferentemente das empresas do segundo setor que seu objetivo principal é obter lucro, as entidades filantrópicas buscam implementar suas políticas sob o contorno da demanda pública. Assim, assumem tal relação jurídica que se dá de maneira direta e contratual.

Com a realização de contratos, um lado receberá maior autonomia em suas atividades administrativas, como as gerenciais, orçamentárias, por exemplo, fazendo com que possuam uma maior eficiência em seus serviços, e o outro deverá se submeter a um rígido controle estatal, para que possa fazer jus a tais benefícios.

A preocupação e obrigação de qualquer entidade que contratualiza com o poder público é também realizar um estudo preliminar acerca da viabilidade da soma de esforços e alcance dos objetivos nele constantes. De algum modo, o controle excessivo pode recair no ente executor do serviço e uma série de implicações que impõem uma expertise muito acima das condições da entidade acaba ao fim fragilizando sua atuação pelo não alcance das metas pactuadas e, numa hipótese factível, sanções de ordem administrativa que fragilizam tanto a instituição como o próprio modelo.

Tratando de novas metodologias de controle, o programa de integridade incorporado na gestão das entidades do terceiro setor tem por escopo a adoção de medidas para otimizar o gerenciamento da instituição a fim de aumentar a eficiência administrativa e coibir a prática de atos ilícitos e lesivos. Assim, por meio de mecanismos internos de controles de desvios, fraudes, irregularidades e demais atos ilícitos praticados, buscamos minimizar o risco de práticas de corrupção.

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A Lei Federal nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e a Lei Estadual nº 16.722/19 do Estado de Pernambuco – que prevê a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade – dispõem sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências sobre o programa de integridade nas empresas, alcançando também todos os seus colaboradores (diretores, funcionários, estagiários etc.).

Nesse sentido, a alta administração da instituição concede independência, autoridade, estrutura e autonomia para a área de Compliance concretizar as atividades relacionadas à implementação do Programa de Integridade, demonstrando a relevância e a grandiosidade do tema, com o intuito de evitar qualquer tipo de ato lesivo praticado por seus colaboradores frente à administração púbica e/ou privada. Assim, será instituído formalmente o Comitê de Risco e Compliance, composto por diretores e coordenadores.

A decisão do gestor de entidade filantrópica fica limitado a uma série de legislações frente ao seu poder diretivo, pois sob sua administração, além do recurso público, estão aqueles que recebem o serviço efetivamente!

Os desafios neste tipo de gestão são enormes, mas todos os colaboradores têm a compreensão para quem eles servem!


*Jorge Luiz da Silva Rocha Júnior – gestor jurídico de organização social na área da saúde e especialista em sistema de integridade

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