
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço sobre serviços de telecomunicações destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Sergipe não poderá ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2027. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7816, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, em sessão virtual encerrada em 8/4.
Segundo o relator, a lei estadual era constitucional quando foi criada, pois seguia autorização do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que permitia a incidência sobre bens e serviços considerados supérfluos, sem vedação, à época, para telecomunicações.
No entanto, ele entendeu que a norma perdeu eficácia ao se tornar incompatível com a legislação federal. A edição da Lei Complementar 194/2022 passou a classificar telecomunicações como serviços essenciais, proibindo sua equiparação a bens supérfluos e a aplicação de alíquotas mais altas de ICMS.
Zanin destacou que a nova lei não torna a norma estadual inconstitucional desde a origem, mas impede sua aplicação futura, conforme a Constituição.
Para garantir segurança jurídica e evitar impacto imediato nas contas públicas, o Plenário modulou os efeitos da decisão, estabelecendo o início da vedação da cobrança para janeiro de 2027. Também foram preservadas ações judiciais e processos administrativos em andamento sobre o tema.
O entendimento segue precedentes do STF em casos semelhantes envolvendo outros estados, nos quais a Corte reconheceu que a definição de essencialidade pela legislação federal impede a cobrança adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações.












