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José Carlos Cavalcanti: A lei europeia dos serviços digitais

José Carlos Cavalncanti
O economista José Carlos Cavalcanti fala, neste artigo, sobre a lei de serviços digitais europeia

Por José Carlos Cavalcanti*

Saiu do papel recentemente mais uma legislação da Comissão Europeia para o mundo, e para o mundo digital em particular. É mais um passo em direção ao fortalecimento do que se convencionou denominar de “Brussel´s Effect” (Efeito Bruxelas); ou seja, denominação dada à forma como a Comunidade Europeia tem exercido seu poder de influência tentando conformar o mundo à sua imagem (o melhor exemplo disto é a sua GDPR – General Data Protection Regulation, que entrou em vigor em maio de 2018, e
que influenciou a nossa LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, de agosto de 2018).

Trata-se de The Digital Services Act (Lei dos Serviços Digitais) da Comissão Europeia. Esta Comissão propôs duas iniciativas legislativas para atualizar as regras que governam os serviços digitais na União Europeia: o Digital Services Act (DSA) e o Digital Markets Act (DMA) (Lei dos Mercados Digitais). A Comissão apresentou as propostas em dezembro de 2020, e em 25 de março de 2022 um acordo político foi atingido para o Digital Markets Act, e em 23 de abril foi atingido para o Digital Services Act. A DSA estará diretamente aplicável em toda a União Europeia a partir de janeiro de 2024.

Juntas elas formam um conjunto único de novas regras que irão ser aplicadas ao longo de toda a União Europeia para criar um espaço digital mais seguro e mais aberto. A DSA e o DMA têm dois principais objetivos:
1- Criar um espaço digital mais seguro em que os direitos fundamentais de todos os
usuários dos serviços digitais estão protegidos;
2- Estabelecer um campo de jogo nivelado para fomentar inovação, crescimento, e
competitividade, tanto no European Single Market (Mercado Único Europeu)
quanto globalmente.

E o que a Comissão Europeia entendeu como Serviços Digitais? Serviços Digitais incluem uma ampla categoria de serviços online, de simples websites até serviços de infraestrutura de internet e plataformas online. As regras especificadas na DSA primariamente dizem respeito a intermediários online e plataformas. Por exemplo, marketplaces online, redes sociais, plataformas de compartilhamento de conteúdo, app stores, e plataformas online de viagens e de acomodação.

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O DMA inclui regras que plataformas online gatekeepers (porteiras, ou mantenedoras de portas/caminhos). Plataformas porteiras são plataformas digitais com um papel sistemático no mercado interno que funciona como gargalos entre negócios e consumidores para importantes serviços digitais. Alguns desses serviços são também cobertos na DSA, mas por diferentes razões e com diferentes tipos de provisões.

E por que tais regras são necessárias? O rápido e amplo desenvolvimento dos serviços digitais tem estado no coração das mudanças digitais que impactam nossas vidas. Muitas novas maneiras de comunicar, comprar ou acessar informações online têm aparecido, e elas estão constantemente evolvendo. Logo, alega a Comissão Europeia, precisamos assegurar que a legislação Europeia evolva com elas.

Enquanto se reconhece os significativos benefícios trazidos pelas plataformas online, os problemas que elas fizeram emergir têm tido numerosas consequências para a sociedade e economia. Uma preocupação central é o comércio e troca de bens, serviços e conteúdos ilegais. Os serviços online estão também sendo mal-usados por sistemas algorítmicos manipuladores para ampliar a desinformação, e para propósitos prejudiciais. Esses novos desafios e o modo como as plataformas os endereçam têm tido um significativo impacto nos direitos fundamentais online.

Como apontado pelo National Endowment for Democracy – NED, uma organização para a defesa da Democracia, ao invés de focar puramente na moderação e remoção de conteúdo, a DSA contém requisitos para transparência, prestação de contas e due diligence (diligência devida). Na DSA, a provisão de transparência inclui requisitos para as plataformas publicarem informação sobre como seus algoritmos são usados como ferramentas para propaganda dirigida, bem como liberações regulares de relatórios de transparência. Já os processos de due diligence devem incorporar medidas de mitigação de risco e auditorias, as quais identificariam ameaças e respostas relacionadas a direitos.

No geral, a DSA tem o potencial para tornar o espaço online mais seguro ao colocar padrões e ao apertar a regulação de políticas e procedimentos para as plataformas, em oposição aos modelos promulgados pelos estados autoritários como Rússia e China. Apesar disso, a DSA vem recebendo críticas. Alguns críticos apontam, entre várias coisas, que a legislação dá muito poder aos órgãos da governança da Comunidade Europeia para regular as big tech companies, apesar da ausência de recursos para enforcement (forçar a aplicação da lei).

Ainda é cedo para avaliações mais rigorosas, mas a DSA representa uma oportunidade para a sociedade civil tornar as plataformas mais “contabilizáveis”, e seu modelo de policymaking inclusivo estabelece um exemplo positivo para outros órgãos governamentais. Vamos ver se o Brasil vai ser influenciado pela DSA Europeia, assim como foi pela GDPR!

*José Carlos Cavalcanti é professor de Economia na UFPE.

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