Por Enio De Biasi*
As transformações constantes na legislação e na rotina das questões tributárias ganharam um novo rumo com a extinção do voto de qualidade nas disputas em que terminavam empatadas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Assim, foi revertida para o contribuinte a vantagem que favoreceu a Fazenda Pública desde a criação do conselho. O voto do presidente era conferido por último e passava a ter peso duplo no caso de empate. A extinção do dispositivo, e o resultado de julgamentos declarado favorável aos contribuintes em caso de impasse entre os conselheiros, alterou o equilíbrio de forças no conselho.
O que temos sentido é que o novo presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, em várias matérias de grande relevância para os contribuintes, tem votado a favor dos contribuintes, mais alinhado com a jurisprudência dos tribunais superiores e em respeito aos tratados celebrados pelo Estado brasileiro, fazendo com que as votações da Câmara Superior sejam decididas por 5 x 3. Isso traz mais segurança jurídica e elimina eventuais discussões sobre o chamado voto de qualidade.
Levantamento das principais decisões do conselho em 2021 feito pelo Anuário da Justiça revelou que o fim do voto de qualidade nos julgamentos do Carf já produz mudança considerável na jurisprudência.
Entre os principais casos julgados nas três turmas da Câmara Superior que foram afetados pelo fim do voto de qualidade e resultaram em mudança na jurisprudência estão:
Não se aplicam ao mesmo tempo a multa de ofício e a multa isolada;
Não se aplica ao contribuinte o limite de 30% na compensação de prejuízos no caso de extinção da pessoa jurídica;
O contribuinte não deve pagar CSLL em casos anteriores à data em que o STF declarou a sua constitucionalidade;
O contribuinte pode efetuar a dedução de juros sobre o capital próprio de períodos anteriores no IRPJ;
Não deve ser feita a adição do ágio na apuração da CSLL;
Em relação ao IRPJ, não devem ser incluídos no cálculo do preço praticado os fretes, seguros e tributos do preço em casos em que há mais de uma pessoa jurídica vinculada;
Não deve ser aplicada a multa qualificada em substituição à multa de ofício comum na autuação de ágio interno;
No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial aplicável será contado a partir da data da ocorrência do fato gerador;
A contagem do prazo decadencial para lançamento do IOF considera o dispositivo que trata do fato gerador;
O IRPJ e a CSLL, por serem tributos com lançamento por homologação, estão sujeitos ao prazo quinquenal fixado pelo artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, entre outras.
Vale ressaltar que a União ainda tem a esperança de reverter esse quadro, mas tudo indica que o Plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar constitucional o artigo 19-E da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 13.988/2020, que acabou com o voto favorável ao Fisco.
Já há maioria formada no Plenário da corte, mas o julgamento ainda não terminou: em março de 2022, o ministro Kassio Nunes Marques pediu vista. Na ocasião, havia cinco votos pelo fim do voto de qualidade e um voto contra, do ministro Marco Aurélio Mello, aposentado em julho de 2021. Os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que ainda não votaram, sinalizaram a tendência de acompanhar a maioria.
Segundo relatório do Insper, instituição de ensino e pesquisa em economia e negócios, entre 2017 e 2020, o valor médio dos créditos tributários mantidos ou extintos pelo Carf em julgamentos nos quais houve o voto de qualidade foi de R$ 52,1 bilhões. Já no caso das decisões unânimes, a média foi de R$ 14,2 bilhões. Em 2020, ano em que foi extinto o voto de desempate, a média dos julgamentos com o uso do dispositivo foi de R$ 99,3 bilhões. As decisões unânimes, naquele ano, envolviam em média R$ 7 bilhões.
Portanto, essa transformação foi importante para garantir a segurança jurídica, permitindo que no futuro os julgamentos da corte administrativa esteja mais alinhados com a jurisprudência dos tribunais superiores, que nem sempre eram observados, e os tratados internacionais firmados pelo Brasil.
*Enio De Biasi é sócio-fundador da DBC Consultoria Tributária e MBA em Administração Financeira pela Fundação Getulio Vargas (FGV)
Leia mais:
Eduardo Fischer: Inovação como modo de pensar
Moacir Krambeck: Nordeste, a próxima fronteira do cooperativismo de crédito
José Carlos Cavalcanti: a crise financeira de 2007 que nos afeta até hoje