
O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) autorizou as primeiras 16 embarcações para a coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus) no litoral do Rio Grande do Norte e da Paraíba. A divulgação das listas começou em 29 de junho de 2026 e regulamenta uma atividade pesqueira tradicional que há décadas era exercida por comunidades artesanais sem instrumento específico de ordenamento.
A norma cria duas modalidades de permissionamento. A modalidade 6.13 autoriza a coleta com atratores biodegradáveis e rede de emalhe costeiro de superfície, com três embarcações aprovadas, todas registradas no Rio Grande do Norte. A modalidade 6.14 permite a coleta com atratores biodegradáveis e covos ou manzuás, com 13 embarcações autorizadas: 11 do Rio Grande do Norte e duas da Paraíba.
As ovas do peixe-voador são conhecidas no mercado internacional como tobiko ou “golden caviar” e têm como principal destino a culinária japonesa, onde são usadas em sushis. Segundo dados da Receita Federal e do Ibama, o produto chega a custar 10,60 euros por embalagem de 80 gramas no mercado externo. A pesca é concentrada em Caiçara do Norte (RN), onde representa a principal atividade econômica, com safra entre abril e agosto, período de desova da espécie. O preço pago ao pescador varia de R$ 50 por milheiro durante a safra a R$ 130 na entressafra.
A carne do peixe-voador, branca e macia, é consumida frita ou em filés pelas comunidades litorâneas do Rio Grande do Norte e da Paraíba. A espécie, de corpo alongado com 23 a 29 centímetros e peso entre 89 e 188 gramas, tem nadadeiras peitorais que correspondem a 60% a 70% do comprimento do corpo, adaptação que permite o voo rasante sobre a superfície do mar. Pesquisas sobre o aproveitamento integral do peixe-voador existem desde a década de 1970, conduzidas inicialmente pela Universidade Federal do Ceará.
Pesca artesanal de peixe-voador não possuía regulamentação
A coleta de ovas de peixe-voador é praticada há décadas por pescadores artesanais do litoral potiguar e paraibano. Até a publicação da Portaria Interministerial nº 62, assinada pelos ministros Rivetla Edipo Araujo Cruz (MPA) e João Paulo Ribeiro Capobianco (MMA) em 3 de junho de 2026, a atividade não possuía instrumento de ordenamento pesqueiro. A portaria abriu 140 vagas de permissionamento: 40 na modalidade 6.13 e 100 na modalidade 6.14. As 16 embarcações agora autorizadas são as primeiras a obter a permissão.
A regulamentação foi construída a partir de diálogo entre o MPA, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), comunidades pesqueiras, setor produtivo, pesquisadores e órgãos ambientais. As discussões passaram pelo Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável dos Recursos Pelágicos Norte e Nordeste (CPG Pelágicos N/NE) e por seu Grupo Técnico-Científico, coordenado pelo pesquisador Guelson Batista da Silva.
Também participaram equipes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). A coleta está autorizada em áreas do Mar Territorial e da Zona Econômica Exclusiva da região Nordeste. Embarcações indeferidas têm prazo de 30 dias para recurso após o recebimento da notificação por e-mail.
*Com informações do Ministério da Pesca e Aquicultura
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