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O jogo do covarde: por que a retaliação em patentes pode ser uma aposta suicida para o Brasil

A nova norma coloca a Propriedade Intelectual no epicentro de futuras disputas
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Ticiano Gadelha
Ticiano Gadelha/Foto: divulgação

Por Ticiano Torres Gadelha[1] e Pedro de Menezes Carvalho[2]*

Nos últimos anos, o tabuleiro global do comércio se transformou em uma arena de disputas geopolíticas, onde protecionismo, tarifas e retaliações testam os limites da cooperação. A recente regulamentação da Lei de Reciprocidade Econômica no Brasil, em julho de 2025, não é apenas uma nova regra; é o posicionamento de uma peça estratégica com reflexos diretos e imediatos sobre a Propriedade Intelectual (PI), um dos ativos mais sensíveis nas relações internacionais.

Para compreender a magnitude desta medida, é crucial revisitar a complexa relação do Brasil com as regras do comércio global, especialmente com os Estados Unidos. Ambos foram signatários originais do GATT em 1947, acordo que visava desmantelar barreiras comerciais. Contudo, seus caminhos foram distintos. Enquanto os EUA lideraram a formulação dos princípios de livre-comércio, o Brasil, por décadas, adotou uma política desenvolvimentista, participando de forma seletiva do acordo para proteger sua indústria nascente e evitando compromissos em áreas sensíveis como a propriedade intelectual.

Esta postura só mudou de forma decisiva com a abertura econômica dos anos 1990. A participação ativa na Rodada Uruguai (1986–1994) marcou uma virada, culminando na adesão plena à Organização Mundial do Comércio (OMC) e, crucialmente, ao Acordo TRIPS, que estabeleceu um padrão global para a proteção da propriedade intelectual. Ao aderir ao TRIPS, o Brasil se comprometeu a garantir um ambiente seguro para a inovação, um pilar fundamental para atrair investimentos.

Essa nova fase permitiu ao Brasil usar as regras do jogo a seu favor; a emblemática disputa contra os subsídios americanos ao algodão (iniciada em 2002), com decisão favorável ao Brasil pela OMC em 2005, foi a prova de que o sistema multilateral poderia funcionar. Essa vitória histórica, no entanto, foi conquistada dentro das regras do jogo, fortalecendo a via institucional como o caminho para a resolução de conflitos.

Avançamos para o cenário atual: após a aprovação da Lei nº 15.122/25 e sua célere regulamentação pelo Decreto nº 12.551/25, o Brasil formaliza um novo tipo de arsenal: a conexão entre a política comercial e a propriedade intelectual, antes um tema teórico, agora se torna um mecanismo de retaliação explícito e instrumental.

A nova norma coloca a Propriedade Intelectual no epicentro de futuras disputas, o governo ganha a prerrogativa de suspender obrigações relativas à PI — como patentes — contra países que imponham barreiras comerciais desniveladas, como o recente “tarifaço” americano.

Conteúdo precisamos analisar tais possibilidades com um olhar consequencialista, precisamos deixar de sermos “torcedores” para jogar o jogo certo. Incialmente precisamos fazer uma análise da importância da Propriedade Intelectual para o Desenvolvimento Econômico e Social no Brasil.

A ameaça à estabilidade da Propriedade Intelectual não paira sobre um vácuo, ela incide diretamente sobre um dos motores mais potentes da economia brasileira: setores que desenvolvem tecnologia e inovação. Dados recentes do estudo “A contribuição econômica das indústrias intensivas em Direitos de Propriedade Intelectual (DPIs) no Brasil”, produzido em parceria pelo INPI, MDIC e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), revelam a magnitude do que está em jogo.

Esses setores não são uma fração marginal da economia; eles são a sua espinha dorsal. Entre 2020 e 2022, foram responsáveis por impressionantes 50,2% do PIB nacional e sustentaram 39,7% de todos os empregos formais do país, o que representa quase 57 milhões de trabalhadores. Além do volume, a qualidade do emprego também se destaca: os salários nestas indústrias são, em média, 4,9% superiores, com picos de mais de 30% em áreas de alta tecnologia, refletindo a demanda por mão de obra qualificada.

A relevância transborda para o comércio internacional, justamente o campo onde a disputa se origina. Os setores intensivos em PI respondem por 64% das exportações e 84% das importações de bens, demonstrando uma profunda integração com as cadeias globais de valor.

Brasil não arrisca

Diante desses números, a instrumentalização da PI como ferramenta de retaliação adquire uma nova dimensão. O Brasil não arrisca apenas um conceito abstrato de segurança jurídica, mas coloca em xeque metade de sua economia, o futuro de seus setores mais inovadores e o sustento de milhões de seus trabalhadores mais qualificados.

Ao transformar a proteção de patentes em uma variável de negociação, o país emite um sinal de instabilidade que pode ser devastador. Empresas de base tecnológica, cujas decisões dependem de um ambiente previsível, podem acionar planos de contingência, resultando em:

  • Fuga de Investimentos: Revisão de planos de expansão ou transferência de centros de P&D.
  • Atraso Tecnológico: Adiamento do lançamento de tecnologias de ponta no mercado brasileiro.
  • Prejuízo ao Ecossistema Nacional: Perda de segurança para que empresas brasileiras invistam e registrem suas próprias inovações.

A previsão de um rito provisório que torna a consulta ao setor privado facultativa agrava essa percepção de risco, ampliando a sensação de que decisões abruptas e sem transparência podem ser tomadas.

O Brasil agora detém uma ferramenta de combate a ações desleais de outros Países; contudo, seu uso impensado pode gerar um retrocesso no ambiente de negócios. Para evitar que o tiro saia pela culatra, sua aplicação deve seguir pilares rigorosos:

  1. Cautela Técnica: Priorizar o rito ordinário, com consulta pública, sempre que a PI estiver em jogo.
  2. Transparência Institucional: Garantir a participação da sociedade civil e dos setores afetados.
  3. Alinhamento Internacional: Assegurar conformidade com as obrigações multilaterais (OMC/TRIPS).
  4. Primazia da Diplomacia: Esgotar todos os mecanismos de diálogo antes de qualquer medida drástica.

Por fim, uma ponderação é essencial: a existência desta ferramenta de retaliação, contudo, não deve ser confundida com um cheque em branco para seu uso. Antes de acionar um arsenal dessa magnitude, a análise do tabuleiro geopolítico é imperativa, e a pergunta central deve ser: é possível utilizar esta arma sem que o ricochete cause danos fatais em casa, configurando um clássico “fogo amigo”?

Posição de barganha

No confronto com o “tarifaço” norte-americano, a frieza dos dados econômicos sugere que o Brasil não possui uma posição de barganha simétrica. A dependência brasileira de bens, serviços e tecnologias dos EUA ainda é crítica e, embora o mercado americano também absorva produtos brasileiros, sua capacidade de diversificar fornecedores é consideravelmente maior. Neste cenário de assimetria, usar uma arma de retaliação contra a maior potência econômica mundial, um jogador mais poderoso e articulado, seria uma manobra de altíssimo risco, beirando o “suicídio” econômico.

Os impactos sociais e econômicos seriam desproporcionalmente maiores para o Brasil, invalidando qualquer lógica de confronto ou mesmo um teste de poder, como no “jogo do covarde” (chicken game), pois o resultado previsível seria mais danoso para quem inicia a escalada. Portanto, a sabedoria reside em usar as cartas da negociação, e não em brandir armas que se voltam contra o próprio detentor. Discursos inflamados, “jogados para a torcida”, sem conexão com a realidade do poder, servem apenas para agravar crises, e a verdadeira demonstração de força, especialmente da parte mais vulnerável, está na capacidade de usar a diplomacia para construir saídas negociadas e não pisar no acelerador.

O objetivo não deve ser a retaliação em si, mas o restabelecimento do equilíbrio. Na mesa de negociação, a ameaça só tem valor se servir para trazer os participantes de volta ao diálogo. Caso contrário, o Brasil corre o risco de corroer a confiança que é a base de toda a riqueza econômica que a propriedade intelectual ajuda a construir.


[1] Advogado especialista em Propriedade Intelectual. Conselheiro do IAP, da ABPI e da AB2L.

[2] advogado e professor universitário com mestrado em Direito pela UFPE. Especialista em Contratos pela Harvard University e em Negociação pela University of Michigan. Advogado na área de Regulação, Negócios, Energia e Financeira. Experiência destacada na docência na UNICAP, IBMEC e PUCMinas.

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