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Segurança jurídica e FGTS: o desafio da definição de competência

A definição da competência não é apenas questão processual, mas de natureza jurídica do FGTS e de segurança jurídica
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  1. Empresas autuadas pela fiscalização trabalhista recorrem ao Judiciário questionando cobranças já pagas e comprovadas documentalmente.
  2. Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações sobre penalidades administrativas impostas por órgãos de fiscalização das relações laborais.
  3. Fiscalização emite notificações de débito com valores acrescidos de juros e correção monetária, configurando cobrança duplicada em diversos casos.
  4. Divergência jurisprudencial persiste: Supremo Tribunal Federal atribui competência à Justiça do Trabalho, enquanto Superior Tribunal de Justiça considera natureza fiscal.
  5. Notificações de débito do FGTS referem-se a valores das contas vinculadas dos trabalhadores, não créditos da União ou multas legais.
Maria Luiza

Por Maria Luiza da Gama Lima

O interesse em abordar o tema decorre de consultas feitas por empresas autuadas pela fiscalização trabalhista. Diante de decisões desfavoráveis na esfera administrativa, essas empresas recorrem ao Judiciário para ver analisados argumentos já apresentados e comprovados documentalmente, especialmente em razão da existência de coisa julgada material.

O art. 114, VII, da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.

Na prática, cabe à fiscalização verificar o cumprimento de obrigações trabalhistas, como o registro de contratos, o recolhimento do FGTS e a observância de acordos e convenções coletivas.

O problema surge quando a fiscalização emite autos de infração e Notificações de Débito (NDFC) com valores acrescidos de correção monetária e juros. Muitas vezes, trata-se de quantias já quitadas pelas empresas, o que configura cobrança em bis in idem.

Não se trata de multas por descumprimento da legislação, mas da cobrança de valores entendidos como devidos nas contas vinculadas dos empregados.

Mesmo quando as empresas apresentam defesas e recursos administrativos instruídos com provas dos recolhimentos — como GFIPs e acordos homologados na Justiça do Trabalho — esses elementos frequentemente não são considerados.

Diante disso, resta às empresas recorrer ao Judiciário para obter o reconhecimento dos pagamentos já realizados e da eficácia da coisa julgada decorrente dos acordos trabalhistas.

Com base no art. 114, VII, da Constituição, tem sido proposta ação anulatória de autos de infração e de NDFC para invalidar cobranças que desconsideraram provas relevantes.

É importante destacar que a discussão não envolve as multas previstas na Lei nº 8.036/1990, mas valores supostamente devidos ao FGTS que, em razão de acordos homologados pela Justiça do Trabalho, deixaram de ser exigíveis.

Por muitos anos, a Justiça do Trabalho julgou esse tipo de ação por envolver créditos de natureza trabalhista já discutidos em reclamações trabalhistas.

Mais recentemente, surgiu controvérsia. Parte da jurisprudência passou a entender que a competência seria da Justiça Federal, sob o argumento de que o FGTS teria natureza tributária.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 2023, reafirmou que compete à Justiça do Trabalho julgar ações que questionem penalidades administrativas aplicadas pela fiscalização.

Já o Superior Tribunal de Justiça tem decisões em sentido diverso, considerando que a cobrança do FGTS possui natureza fiscal.

O ponto central da discussão está justamente aí: a Notificação de Débito do FGTS não trata de créditos da União, mas de valores das contas vinculadas dos trabalhadores.

Além disso, valores que já foram objeto de ações trabalhistas com quitação integral dos contratos.

Mesmo juros e correção são acessórios de crédito trabalhista.

Diante disso, a definição da competência não é apenas questão processual, mas de natureza jurídica do FGTS e de segurança jurídica, evitando cobranças indevidas.

*Maria Luiza da Gama Lima é acadêmica fundadora da Academia Brasileira de Direito do Trabalho

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