
Pedro de Menezes Carvalho[1]
O Banco Central do Brasil (BC) deu um passo decisivo para integrar o mercado de criptoativos ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) com a publicação das Resoluções BCB nº 519, 520 e 521. As normas entram em vigor em 2 de fevereiro de 2026 e estabelecem um novo marco regulatório que promete transformar o ecossistema criptomoedas brasileiro, ampliando a segurança jurídica, a proteção ao consumidor e o controle sobre ilícitos financeiros.
Mais do que um conjunto de regras, a medida representa um reposicionamento estratégico do Brasil no cenário internacional, colocando o país entre as poucas economias emergentes com regulação clara e detalhada sobre ativos digitais.
O ponto central da regulamentação é a exigência de autorização prévia do Banco Central para o funcionamento das Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs). Com isso, o setor passa a ser formalmente supervisionado, em linha com as práticas aplicadas a bancos e instituições de pagamento.
As normas determinam a criação da figura das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs), inaugurando uma categoria jurídica específica para empresas que intermedeiam, custodiam ou operam com criptoativos. Essas entidades deverão cumprir requisitos rigorosos de governança, compliance, cibersegurança e prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT), seguindo o padrão já determinado para as Instituições de Pagamento, por exemplo.
Um dos pontos que mais despertou debate no mercado é a exigência de capital mínimo obrigatório, fixado entre R$ 10,8 milhões e R$ 37,2 milhões. Os valores surpreenderam os agentes do setor, que esperavam um patamar bem inferior, entre R$ 1 milhão e R$ 3 milhões, conforme havia sido discutido nas consultas públicas realizadas.
Na prática, o aumento expressivo funciona como um verdadeiro “selo de robustez” exigido pelo regulador, ao mesmo tempo em que cria uma barreira de entrada significativa para startups e fintechs de menor porte. Essa elevação de capital sinaliza a intenção do Banco Central de reduzir a fragmentação do mercado e privilegiar a atuação de players com maior solidez financeira, aproximando o segmento cripto dos padrões de exigência aplicados às instituições bancárias tradicionais.
Modelo desperta preocupação
Entretanto, o movimento também desperta preocupações legítimas quanto à preservação da capacidade inovadora do setor. O ecossistema cripto sempre se destacou por abrigar projetos de natureza experimental e disruptiva, justamente impulsionados por startups que agora podem ser afastadas por barreiras de custo e regulação.
Sob esse prisma, o Banco Central poderia ter adotado um modelo regulatório de transição, permitindo a entrada de empresas emergentes sob um regime mais flexível e progressivo, com exigências graduais de capital e governança. Essa abordagem facilitaria o ingresso de novos players inovadores, garantindo, em um segundo momento, a adaptação integral ao regime regulatório completo.
O que se observa é um dilema clássico da regulação financeira moderna: equilibrar a segurança e estabilidade do sistema com o incentivo à inovação. O Banco Central avança de forma decidida no primeiro objetivo, mas ainda há espaço para calibrar melhor o segundo.
Além disso, o BC determinou que as PSAVs mantenham sede física própria no Brasil, vedando o uso de coworkings ou escritórios virtuais (salvo entre empresas do mesmo grupo). Essa exigência reforça o compromisso com a rastreabilidade e responsabilização direta dos administradores. Este ponto, processualmente se entende, porém, colide com novas práticas no mercado – especialmente em setores com elevado grau tecnológico – isto porque é comum que as empresas utilizem mão de obra remota, localiza em diversos pontos nacionais e internacionais e utilizam, para isso coworkings, uma vez que demandam uma reduzida estrutura operacional.
Inspirado em colapsos como o da FTX e de outras exchanges globais, o BC introduziu uma regra considerada fundamental para a estabilidade do sistema: a segregação patrimonial entre os recursos próprios da PSAV e os ativos de seus clientes. Na prática, isso significa que o dinheiro e os criptoativos dos usuários não poderão ser misturados aos da empresa, nem utilizados para outras finalidades. Os ativos devem ser mantidos em contas individualizadas em nome do cliente, e as operações estarão sujeitas a auditoria independente a cada dois anos.
As novas exigências equiparam o nível de controle interno das PSAVs ao das instituições financeiras tradicionais, o que é positivo para o mercado. A regra permite que as sociedades utilizem até 5% dos fundos dos clientes, apenas para garantir liquidez imediata da plataforma. Além disso, operações como staking, em que os ativos ficam “congelados” para gerar recompensas, só poderão ocorrer com autorização expressa e prévia do cliente, conferindo maior transparência e controle.
Segregação patrimonial
A segregação patrimonial foi enxergada como uma das medidas mais positivas da regulamentação. Ela protege o investidor de varejo e reforça a credibilidade das operações, ao evitar que o colapso de uma exchange impacte os ativos de seus usuários. Essa prática coloca o Brasil na vanguarda regulatória global no tratamento da custódia de criptoativos; trazendo um maior amadurecimento para o mercado com a redução dos riscos operacionais.
Enxergo como sendo o maior avanço o conteúdo da Resolução BCB nº 521 que aborda a intersecção entre criptoativos e operações cambiais, um dos temas mais complexos do novo marco. Segundo a norma, stablecoins (criptomoedas lastreadas em moedas fiduciárias, como o Dólar, Euro) e transferências internacionais feitas com ativos virtuais passam a ser tratadas formalmente como operações de câmbio.
Isso significa que o Banco Central passará a monitorar diretamente esses fluxos, exigindo registro e reporte das transações internacionais a partir de 4 de maio de 2026. As operações ficam limitadas a US$ 100 mil, quando a contraparte não for uma instituição de câmbio autorizada, e poderão ser objeto de fiscalização cambial e de prevenção a ilícitos financeiros.
No debate tributário, surgiu a dúvida sobre a incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ficando para a Receita Federal o dever de aprofundar o tema. Contudo um ponto deve ser observado, a classificação trazida pelo Banco Central é meramente regulatória, não havendo – atualmente- a incidência do IOF, a qual, somente ocorrerá quando houver conversão formal entre real e moeda estrangeira, mediada por instituição autorizada. Assim, transações puramente cripto–cripto permanecem fora do aspecto de incidência do imposto.
Ao enquadrar stablecoins e remessas internacionais sob as regras de câmbio, o BC busca fechar brechas regulatórias e evitar a fuga de capitais fora do radar do sistema financeiro. Ao mesmo tempo, deixa claro que a regulação não tem caráter arrecadatório, mas sim de supervisão e transparência. Esse equilíbrio tende a ser bem recebido por agentes institucionais e investidores estrangeiros, o que poderá atrair uma maior circulação de recursos no País.
O novo marco regulatório representa a maior transformação já vista no mercado cripto brasileiro e internacional. As resoluções trazem segurança, previsibilidade e confiança institucional, três pilares essenciais para a entrada de grandes bancos, corretoras e fundos de investimento no setor.
Vanguarda cenário de criptomoedas
Com as novas regras, o Brasil consolida uma posição de vanguarda na regulação de ativos digitais, oferecendo um modelo equilibrado entre inovação e prudência. A partir de 2026, o mercado nacional de criptoativos deixará de ser um espaço de experimentação e passará a integrar, de forma plena, o Sistema Financeiro Nacional.
Neste primeiro momento, entendemos que o Banco Central não “engessa” o setor, ele o institucionaliza. E, nesse processo, abre caminho para que o mercado cripto deixe de ser marginal e se torne parte legítima da infraestrutura financeira nacional elevando a sua importância no desenvolvimento econômico.
O Banco Central, ao regulamentar o setor, abre uma vasta oportunidade para investimentos no mercado cripto, em especial por trazer maior previsibilidade, segurança e redução de riscos sistêmicos.
[1] Advogado e Professor Universitário com mestrado em Direito pela UFPE. Especialista em Contratos pela Harvard University e em Negociação pela University of Michigan. Advogado na área de Regulação, Infraestrutura, Energia e Financeira. Experiência destacada na docência na UNICAP, IBMEC e PUCMinas.
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