Importadores pedem ajustes na volta da cobrança do FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

O FEEF estava suspenso desde 31 de dezembro de 2022, mas o governo Raquel Lyra quer retomar a cobrança com data retroativa a 1° de janeiro deste ano
Financiamento
A volta da cobrança do FEEF será votada na Alepe nesta terça-feira (17). Foto: ABR

Está prevista para esta terça-feira (17) a votação na Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) do projeto de lei que estabelece a volta da cobrança do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), encaminhado pelo Governo do Estado no último dia 06. Criado em 2016, em caráter temporário, mas que vem sendo renovado a cada dois anos, o FEEF teve sua última vigência encerrada no dia 31 de dezembro de 2022 e não foi renovado pelo governador Paulo Câmara, antecessor da atual gestão. No entanto, o PL enviado à Alepe tem efeito retroativo da cobrança, com data de 1º de janeiro de 2023 – o que mobilizou a APETECI – Associação Pernambucana de Tradings e Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras – a pedir a mudança no texto.

A associação, que representa as chamadas tranding companies, argumenta que todas as operações de importações faturadas a partir de 1º de janeiro, não previam a cobrança do FEEF, que é normalmente repassado à empresa compradora. Retroagir a cobrança, segundo a APETECI, traria enorme prejuízo e insegurança contratual a estas operações.

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“A gente não está pretendendo barrar a renovação da cobrança, mas sim chamar a atenção do governo para os transtornos operacionais e econômicos que estão envolvidos com essa cobrança retroativa a 1° de janeiro. Nosso pleito é de que o FEEF passe, pela necessidade da cobrança, mas que ele tenha efeitos a partir da data da publicação da nova lei”, explica Silvio Limongi, diretor da APETECI.

Em nota, a Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco, Fiepe, também posicionou-se a respeito da volta da cobrança da FEEF: De acordo com o constante na Política Industrial de Pernambuco elaborada pela FIEPE a ser entregue à governadora Raquel Lyra, as entidades industriais de Pernambuco se posicionam contra os aumentos de impostos e a prorrogação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Pernambuco. Contudo, diante do caso de emergência exposto pela equipe econômica do governo, a FIEPE e o CIEPE compreendem as justificativas para uma prorrogação do FEEF pelo prazo máximo de um ano.

Nesta segunda-feira (16), a APETECI encaminhou à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do estado uma nota em que solicitam a alteração da data da cobrança. Até o momento, a secretaria não emitiu resposta para ao pedido da associação.

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Confira abaixo na íntegra a nota da APETECI:

Associação Pernambucana de Tradings e Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras – APETECI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.617.445/0001-65, com sede na Avenida Vinte de Janeiro, nº 1019, Galpão B, Caixa Postal 0072, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51.130-120, vem, perante esta Ilma. Autoridade, apresentar informações e argumentos atinentes ao assunto abaixo delineado:

Trata-se de pleito por parte da Associação Pernambucana de Tradings e Empresas Comerciais Importadoras – APETECI, com o objetivo de apresentar a esta autoridade fiscal argumentos atinentes ao Projeto de Lei Ordinária nº 3842/2023.

O primeiro argumento diz respeito à questão jurídica que envolve a matéria. Vale salientar que o FEEF, originalmente estabelecido pela Lei nº 15.865/2016, possuía validade até 31 de dezembro de 2022.
Passada a referida data, no dia 06 de janeiro de 2023 foi encaminhado pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco o retromencionado Projeto de Lei, ou seja, após a perda de vigência da norma que instituiu o FEEF. Dado este fato, tem-se que não pode haver uma modificação na referida norma, mas sim uma nova norma que trate de um “novo FEEF”.

A nova norma, cumpre ressaltar, deverá observar, ainda, tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade anual, uma vez que o FEEF se configura como um adicional de ICMS, possuindo as mesmas características jurídicas do referido tributo.

Nas operações de importação por conta e ordem as empresas comerciais importadoras, comumente conhecidas como trading companies (Tradings), prestam o serviço de assessoria logística e aduaneira para as empresas adquirentes da mercadoria importada. Todo o recurso financeiro da operação é
provido pela adquirente, que adianta os valores para que a Trading realize os pagamentos. Concluído o desembaraço aduaneiro, é de responsabilidade da Trading emitir as notas fiscais dando entrada das mercadorias em seu próprio estoque e em seguida dando saída para o estoque da empresa adquirente. Nesta etapa a Trading presta conta do adiantamento financeiro recebido, devolvendo valor excedente ou
cobrando saldo devedor remanescente. Com isso a operação é fechada para ambas
empresas.

Quando a importação é feita com uso de incentivo fiscal sujeito a recolhimento do FEEF (PEAP ou PRODEPE-Importação), o valor desta obrigação, que será posteriormente recolhido pela Trading passa a integrar o rol de despesas da importação. Desta forma, a empresa adquirente já adianta o valor do FEEF para a Trading juntamente com o valor necessário para pagamento dos impostos, taxas e demais despesas da operação.

No âmbito fiscal, pelo fato de ser uma despesa que integra o custo da operação de importação, o valor do FEEF compõe a base de cálculo do IPI da nota fiscal de saída da Trading para a adquirente. Por consequência ele também integra o valor total da nota fiscal de saída. Uma vez realizada a operação sem incidência do FEEF, esse valor não é contemplado. Porém um recolhimento posterior por força de uma alteração na lei com efeitos retroativos torna o cálculo e recolhimento do IPI incorretos, forçando a
Trading a refazer todo o faturamento das notas fiscais.

Já no que tange ao âmbito operacional, tanto para a empresa adquirente quanto para a Trading a alteração posterior das despesas demandam a reabertura dos processos de compras já conferidos e arquivados pelos setores envolvidos. Para cada importação se faz necessário um novo fluxo de solicitação de pagamento (valor do FEEF e diferença de IPI) e prestação de contas.

Quanto ao aspecto financeiro, a incidência de uma despesa não prevista quebra um fluxo de segurança da operação, realizada integralmente com recurso financeiro da empresa adquirente. Isso porque em seu fluxo normal as mercadorias só são nacionalizadas e remetidas para a adquirente estando a Trading de posse do valor necessário a adimplir todas as despesas da operação, mesmo aquelas de vencimento
futuro como o FEEF. Porém se a obrigação de recolher o FEEF surge depois de realizada a operação e liberada a mercadoria para a adquirente, passa a Trading a estar descoberta quanto ao recebimento desse valor. Sabendo-se que a natureza da relação entre Trading e adquirente é uma prestação de serviço com antecipação de recursos, não existe por parte da Trading uma análise de crédito de seus clientes que
lhe dê segurança quanto ao recebimento futuro do valor.

Dessa forma, tanto do ponto de vista legal, quanto do posto de vista prática, a intenção de retroação dos efeitos de possível renovação do FEEF pode ocasionar problemas relevantes, inclusive maculando de ilegalidade o referido projeto. Assim, com base em todo o exposto, pede-se que sejam considerados os
argumentos acima elencados quando da análise do Projeto de Lei Ordinária nº 3842/2023.

A APETECI coloca-se, ainda, à inteira disposição destas Ilmas. Autoridades para prestar auxílio e esclarecimentos que colaborem com o trabalho exercido.

APETECI- Associação Pernambucana de Tradings e Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras

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