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Transnordestina: TCU flexibiliza devolução de 3 mil km por R$ 1,78 bi

Plenário acolheu embargos da FTL e flexibilizou regras de descomissionamento e sanções, mas manteve encontro de contas e indenização de R$ 1,78 bilhão pela CSN
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  1. TCU flexibiliza regras para devolução de 3 mil quilômetros de ferrovia abandonada pela Transnordestina à União.
  2. FTL pagará R$ 1,78 bilhão de indenização, com desconto de R$ 1,32 bilhão do valor inicial de R$ 3,1 bilhões.
  3. Descomissionamento de trechos ferroviários terá prazos suspensos se Poder Público atrasar definições técnicas necessárias.
  4. Concessionária terá direito à indenização por prejuízos causados por atrasos da Administração Pública na execução das diretrizes.
  5. FTL compromete-se com investimentos em projetos de VLT em Arapiraca, Alagoas e Campina Grande, Paraíba.
Trecho no município pernambucano de Palmares faz parte da malha férrea administrada pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A.. Foto: CNBB/Reprodução
Trecho no município pernambucano de Palmares faz parte da malha férrea administrada pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A.. Foto: CNBB/Reprodução

A Ferrovia Transnordestina, com contrato de concessão assinado em 1997 e 3 mil quilômetros de malha sem operação, teve as regras de devolução dos trechos abandonados à União reequilibradas na quarta-feira (27) pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O plenário acolheu parcialmente os embargos da concessionária FTL (Ferrovia Transnordestina Logística S.A.), controlada pela CSN, e flexibilizou três pontos do Acórdão 1.121/2026, que havia ratificado o acordo pelo qual a empresa pagará indenização de R$ 1,78 bilhão à União pela devolução dos trechos — valor negociado com desconto de R$ 1,32 bilhão em relação à base de cálculo original de R$ 3,1 bilhões. A decisão foi consolidada no Acórdão 1.363/2026, relatado pelo ministro Walton Alencar Rodrigues.

O acordo parcial que originou o processo foi firmado em novembro de 2025 na Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) do próprio TCU, reunindo FTL, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e Ministério dos Transportes.

O termo pactuou a devolução dos trechos abandonados, os valores de indenização calculados com base na Instrução Normativa nº 1/2025 do DNIT e o compromisso de investimento em dois projetos de VLT — em Arapiraca (AL) e Campina Grande (PB). A malha total da FTL abrange cerca de 4,2 mil quilômetros, dos quais aproximadamente 3 mil estão sem operação.

A decisão anterior, o Acórdão 1.121/2026, havia imposto condicionantes mais severas ao acordo, na avaliação da concessionária, que apresentou embargos de declaração apontando obscuridades e omissões. O plenário aprovou por unanimidade o provimento parcial dos embargos com efeitos que alteraram o conteúdo da decisão anterior em três pontos.

Descomissionamento com proteção para a FTL

A principal mudança aprovada diz respeito ao descomissionamento dos trechos ferroviários sem operação, procedimento que inclui retirada de trilhos, adequação de estruturas e encerramento formal de segmentos inservíveis. O Acórdão 1.121/2026 havia estabelecido prazos objetivos para a FTL executar essas atividades sob risco de penalidades, sem considerar que o processo depende de definições prévias do Ministério dos Transportes e da ANTT sobre quais trechos serão desativados.

O TCU reconheceu a assimetria e estabeleceu, no novo acórdão, que eventual atraso do Poder Público na definição das diretrizes técnicas necessárias ao descomissionamento suspenderá automaticamente os prazos imputáveis à concessionária, afastará a incidência de penalidades decorrentes da mora estatal e resultará na reprogramação consensual dos cronogramas.

A decisão ressalvou o direito da FTL à recomposição de eventuais prejuízos decorrentes da mora da Administração Pública, sem extinguir definitivamente as obrigações pactuadas pela concessionária. O relator apontou que a cláusula anterior, ao converter a inércia administrativa em efeito liberatório para o particular, esvaziaria um dos pilares centrais da negociação — o descomissionamento foi um dos fatores que justificaram o desconto de R$ 1,32 bilhão na indenização.

Sanções proporcionais ao inadimplemento e termos técnicos excluídos

O segundo ponto alterado envolve o modelo de cobrança por descumprimento de obrigações. O acórdão anterior previa cobrança automática e integral da indenização estabelecida pela IN-DNIT 1/2025 em qualquer hipótese de inadimplemento das obrigações de fazer pela concessionária. O TCU substituiu essa lógica por um mecanismo escalonado, no qual a cobrança é proporcional à gravidade e à extensão do descumprimento. A indenização em seu valor integral fica reservada a hipóteses de inadimplemento grave, reiterado ou estrutural.

O ministro Walton Alencar Rodrigues justificou a mudança no voto condutor ao afirmar que a recomposição automática e integral em toda e qualquer hipótese de inadimplemento poderia produzir situações de desproporcionalidade incompatíveis com a natureza consensual do ajuste e com os princípios da razoabilidade e da eficiência regulatória, segundo o Acórdão 1.363/2026.

O plenário também retirou da parte dispositiva do acórdão as expressões “Capex Incremental” e “Capex Base”, que diferenciavam investimentos de expansão e obrigações ordinárias de manutenção. A FTL havia questionado a imprecisão conceitual dos termos. O TCU manteve, no entanto, a vedação central: os recursos oriundos da indenização e da conversão de multas não poderão ser utilizados para custear obrigações de manutenção preexistentes, nos termos do art. 15, § 2º, inciso II, da Lei 14.273/2021.

Pedidos rejeitados: encontro de contas e renúncia

O plenário rejeitou dois pedidos da concessionária. O primeiro tratava do encontro de contas entre a FTL e o Poder Público, destinado à apuração e restituição de eventuais prejuízos causados ao Erário ao longo da execução contratual. A FTL argumentava que o Acórdão 2.389/2024-TCU-Plenário havia reconhecido que essa apuração era facultativa. O TCU rejeitou a tese e manteve a obrigatoriedade, esclarecendo que o acórdão anterior havia apenas afastado a necessidade de compensação cruzada entre a FTL e a TLSA (Transnordestina Logística S.A.), não a obrigação de apurar prejuízos em relação ao Poder Público.

O segundo pedido rejeitado buscava restringir a renúncia da concessionária ao direito de questionar a IN-DNIT 1/2025 apenas à validade jurídica da norma, preservando a possibilidade de contestar futuramente eventuais erros de cálculo em sua aplicação concreta. O TCU manteve a redação anterior, que abrange também os critérios de cálculo da norma quando utilizada como parâmetro sancionatório, ressalvando apenas fatos novos posteriores ao acordo.

Contexto da Malha Nordeste

A Malha Nordeste passa por reestruturação que separa a operação dos trechos remanescentes, que permanecerão com a FTL, da construção da Nova Transnordestina, a cargo da TLSA, ferrovia que ligará Eliseu Martins (PI) ao Porto de Pecém (CE). Os segmentos devolvidos serão destinados a projetos de transporte de passageiros e VLTs urbanos.

A prorrogação do contrato que permanecerá com a FTL será conduzida nos moldes da Lei 13.448/2017 e deverá passar pela avaliação do TCU, que verificará se os termos do acordo de devolução foram cumpridos antes de homologar a extensão do contrato.

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