TIM terá que indenizar cliente em R$ 5 mil por abuso no telemarketing

Abusos em ligações via telemarketing levam o TJPE a determinação punição a TIM.
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Imagem de Gregg Jackson por Pixabay

A operadora de telefonia móvel TIM S/A terá que pagar indenização de R$ 5 mil por ter submetido um cliente a 30 ligações diárias de telemarketing para oferecer novos produtos e serviços. A condenação da operadora foi mantida, de forma unânime, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no julgamento da apelação, interposto pela própria empresa contra sentença proferida pela Seção B da 10ª Vara Cível da Capital.

O relator do recurso no 2º Grau do Tribunal é o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho. Ainda cabe recurso contra a decisão colegiada.

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No julgamento da apelação, a 6ª Câmara Cível apenas reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, mantendo os demais pontos da sentença proferida pelo juiz Sebastião de Siqueira Souza.

O cliente autor da ação informou nos autos que contratou os serviços de telefonia móvel da empresa ré e, a partir daí, perdeu o sossego com inúmeras ligações de telemarketing promovidas pela parte demandada, com mais de 30 ligações diárias de telemarketing, realizadas com a finalidade de oferecer serviços e produtos, sobre os quais não tinha interesse. Em sua defesa, a TIM S/A alegou que as ligações de telemarketing seria um procedimento legal, justificando que o acesso do número do celular do autor estava previsto no contrato assinado.

Telemarketing e o contrato

A documentação disposta nos autos, dá conta de que existe, em vigência, um contrato de serviços de telefonia móvel com cláusula de acesso de número, no qual a empresa se baseava para fazer as ligações de telemarketing.

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“O que se observou aqui, é que mesmo diante de várias solicitações devidamente protocoladas requerendo o cancelamento destas inconsequentes ligações, a Empresa Ré, continuou com o importuno e aborrecimento, apresentando descaso com o direito do consumidor, restando comprovada a prática do ato ilícito por má prestação do serviço e consequentemente, ficando provado que lhe causou aflição, frustração e angústia”, disse Cavalcanti Filho.

Em seguida, o relator votou pela manutenção da condenação da empresa. “Desta feita, quanto ao arbitramento dos danos moral percebo que é insofismável a relação danosa entre os litigantes, vez que, de fato, ficou evidenciado todos os argumentos que levaram a efetivação dos danos morais na vida do autor e de sua família. Sendo assim, patente o dano, resta evidenciado a culpa, cuja atitude fez ultrapassar o limite da perturbação e aborrecimentos inserindo-se no conceito de dano indenizável, é o que se verificou com as diversas tentativas de resolução do problema”, declarou o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho.

“A empresa demandada não pode se valer de uma cláusula contratual para tirar o sossego do consumidor, sendo evidente que dita cláusula é abusiva, pois nada justifica proceder com ligações a qualquer hora, perturbando a vida e a saúde do consumidor de forma insuportável. Não há dúvida que o fato causou transtornos e sofrimentos a parte requerente que vão muito além da esfera do mero aborrecimento, na medida em que teve de sair de sua rotina em busca de uma resolução de um problema que não deu causa, inclusive tendo que procurar o órgão judicial para solucionar o problema, causando-lhe perda de tempo útil”, escreveu Souza na sentença.

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