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TRE-PE julga improcedente pedido de cassação do mandato de Jarbas Filho

O pleno TRE Pernambuco julgou, por unanimidade, nesta sexta-feira (23/2), improcedente o pedido de perda do cargo eletivo do deputado estadual Jarbas Filho, que foi eleito pelo PSB em 2022, mas se transferiu para o MDB. O mandato foi reivindicado pelo vereador do Recife, Davi Muniz, primeiro suplente de deputado estadual pelo PSB. Os integrantes […]
O deputado estadual Jarbas Filho (MDB) permanecerá no cargo. Foto: Alepe/ Arquivo

O pleno TRE Pernambuco julgou, por unanimidade, nesta sexta-feira (23/2), improcedente o pedido de perda do cargo eletivo do deputado estadual Jarbas Filho, que foi eleito pelo PSB em 2022, mas se transferiu para o MDB. O mandato foi reivindicado pelo vereador do Recife, Davi Muniz, primeiro suplente de deputado estadual pelo PSB. Os integrantes do Tribunal entenderam a desfiliação como justificada pelo fato do deputado ter recebido cartas de anuência dos presidentes estadual e nacional do PSB liberando-o para a troca de legenda. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O relator do caso foi o desembargador eleitoral Carlos Gil Rodrigues Filho. Para seu voto, ele tomou como base o artigo 17, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece como uma das hipóteses para desligamento do partido, sem risco de perda do mandato, o caso do titular ter recebido a anuência da legenda pela qual foi eleito.

O suplente Davi Bernardo Muniz argumentou que os presidentes estadual e nacional do PSB não teriam poderes para emitir as cartas de anuência, mas que o assunto deveria ser deliberado pelos respectivos diretórios. O pleno do Tribunal, porém, seguindo o voto do relator, rejeitou essa tese ao indicar que não há, no estatuto do PSB, dispositivo disciplinando essa regra e que, por isso, caberia ao presidente da legenda, no plano estadual e federal, a palavra final sobre o tema.

“(…) Extrai-se do Estatuto do PSB a verticalidade da atuação e da representação partidária na pessoa do Presidente, de modo que a declaração de vontade subscrita pelo dirigente é atribuída à pessoa jurídica (imputação volitiva), sobretudo a responsabilidade e os efeitos jurídicos. Noutras palavras, o que se tem nos autos é, de fato, a anuência do próprio órgão diretivo competente do PSB, expressamente identificado na parte inicial do documento, e apenas representado pelo presidente da agremiação”, afirma o relator em seu voto.

O relator também entendeu que, ante essa omissão no estatuto, não cabe à Justiça Eleitoral intervir no funcionamento interno da agremiação partidária.

Além da decisão ter sido unânime, a Procuradoria Eleitoral também se manifestou contra o pedido de perda do mandato do deputado.

O processo que tratou do caso é o de nº 0600569-66.2023.6.17.0000.

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