Tarifas TUST e TUSD e sua tributação pelo ICMS

A decisão só não atinge os consumidores que promoveram ação judicial e obtiveram, concomitantemente, antecipação de tutela ainda vigente, até 27.03.2017.
Carlos Muniz
Carlos Couto Muniz/Foto: divulgação

Carlos Couto Muniz*

A Primeira Seção do STJ decidiu, esta semana, em face de Recursos Repetitivos, que as tarifas referentes a TUST e TUSD (tarifas de utilização e transmissão de energia elétrica) compõem a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica consumida. Foi uma decisão unânime de seus nove ministros.

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Anteriormente, era majoritário o entendimento do próprio STJ pela exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS. No âmbito da mesma Primeira Seção, assim entendiam os Ministros: Nunes Maia (aposentado); Regina Helena Costa; Herman Benjamin; Og Fernandes; Mauro Campbel; Assusete Magalhães; e Francisco Falcão. A minoria divergente era formada pelo Ministros: Gurgel de Farias; Benedito Gonçalves; e Sérgio Kurkina.

Na novel decisão, mudaram de posicionamento os Ministros: Francisco Falcão; Herman Benjamin; Mauro Campbel; e Regina Helena Costa.

Desde o início do ano passado tem havido mudança de entendimentos dos tribunais nas questões tributárias, no sentido de favorecer o Erário.

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No presente caso, salta aos olhos as investidas dos estados, inclusive coletivamente por meio do CONSEFAZ, que representa os secretários de fazenda dos estados e do Distrito Federal. Estimavam prejuízos estimados em 28,3 milhões de reais.

Vê-se que o lobby surtiu efeito, inclusive com imediata modulação dos efeitos. No âmbito do STJ e das instâncias inferiores, a decisão só não atinge os consumidores que promoveram ação judicial e obtiveram, concomitantemente, antecipação de tutela ainda vigente, até 27.03.2017.

Os argumentos agora prevalentes fogem a uma singela análise da nossa ordem jurídica, de que interpretação extensiva não se presta para aumentar tributo, isso em homenagem ao princípio da legalidade tributária, ou legalidade estrita. O tipo legal tributário não admite dúvidas ou lacuna. Demais disso, a decisão contraria sedimentados entendimentos do próprio STJ, inclusive a Súmula 166, que concebe que o simples deslocamento de mercadorias não constitui fato gerador do ICMS.

Na semana do consumidor, ontem não foi um bom dia. A decisão, em recurso repetitivo, não alcança o STF, onde está em discussão a constitucionalidade da Lei Complementar 194, de 2022, que determina, expressamente, a exclusão das referidas taxas da base de cálculo do referido imposto.

O jurista Heleno Torres entende que a lei complementar citada tem caráter interpretativo e se aplica a fatos passados.

Veremos.

*Carlos Couto Muniz é advogado

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