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João Badari: A eficiência da Justiça e o cumprimento de decisões do STF antes do trânsito em julgado  

“Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”
João Badari

Por João Badari*

Os processos julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal possuem a sua eficácia imediata, não necessitando do trânsito em julgado e nem mesmo da publicação do acórdão para que sejam aplicadas. Este entendimento é consolidado nos tribunais superiores, onde o Superior Tribunal de Justiça também possui tal posicionamento em decisões de temas repetitivos.

As decisões tomadas pelos tribunais superiores em temas de grande relevância social trazem o sobrestamento dos processos que correm nas primeiras e segundas instâncias, onde o STF ou STJ chamam para si a definição em um processo particular, sobrestando os demais, e posteriormente a sua decisão irá ser replicada nos casos semelhantes que aguardam pela definição da matéria. Portanto, os processos ficam suspensos nas instâncias inferiores, para que haja a definição do assunto na 3ª instância.

Como as decisões repercutem em outros processos, o STF e o STJ entendem que após o seu julgamento, as suspensões inferiores não necessitam mais serem mantidas, e os juízes e desembargadores podem desde já seguirem com o regular trâmite processual. Enxergamos neste posicionamento o respeito aos princípios da eficiência, publicidade e segurança jurídica. A eficiência se mostra pela celeridade na prestação jurisdicional, a segurança jurídica na uniformidade dos julgamentos de acordo com suas decisões superiores e a publicidade por estes julgamentos serem públicos e disponíveis em seu site.

Um tema que nos chama a atenção é o julgamento da Revisão da Vida Toda, onde milhares de aposentados tiveram o seu direito decidido e uma ilegalidade em seus cálculos foi corrigida pelo STF e pelo STJ, porém a maioria dos aposentados está enfrentando um problema: a espera na publicação do acórdão para que haja a concessão de suas “tutelas de evidência” ou retirada do pedido de suspensão do processo.

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Este entendimento, de aguardar a publicação do acórdão (ou até mesmo, pasmem, o trânsito em julgado da decisão) é completamente contrário ao entendimento das Cortes superiores, onde o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se mostraram contrários a tal exigência.

Primeiramente, o Regimento Interno do STF estabelece que o prazo para publicação do acórdão ocorrerá automaticamente após sessenta dias, a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado (artigo 95 em seu parágrafo único). Esta não ocorrerá de forma automática, apenas e tão somente, se algum dos ministros tiverem um motivo justificado.

Importante destacar que o entendimento consolidado é de que nem este prazo precisa ser aguardado, devendo os juízes de primeira instância e desembargadores dos Tribunais Regionais Federais retirarem o sobrestamento dos processos e concederem a tutela de evidência aos aposentados que foram lesados em seus cálculos.

O STF entende que não existe a necessidade de publicação do acórdão das suas decisões para que esta seja cumprida, seguindo o princípio da eficiência, onde a prestação jurisdicional prontamente deverá ser seguida. Vide a Reclamação 30966 com relatoria do Ministro Celso de Mello, onde a União requereu a manutenção de sobrestamento em processo do TRF da 3ª Região, mas o STF decidiu que o mesmo deveria seguir, mesmo sem publicação do acórdão ou transito em julgado. Cito também trecho do Agravo em Recurso Extraordinário 930.647, Relatoria do Min. Roberto Barroso:

“1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.”

E aqui vale lembrar o Recurso Extraordinário 611.683, Relatoria do Min. Dias Toffoli, que traz em seu corpo:

“1. A Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case”

Fica evidente que o próprio tribunal que proferiu a decisão não exige que este seja publicado para que seja cumprido, portanto, não há motivo para tal exigência seja feita pelos juízes de primeira e segunda instância.

E, além disso, existem decisões de primeira instância na Revisão da Vida Toda que estão condicionando a retirada da suspensão do processo ao trânsito em julgado da decisão do STF. Neste caso, além de ferir o entendimento do STF, que aceita o cumprimento de suas decisões firmadas em Plenário sem a publicação do acórdão, vai contra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme trago abaixo trecho do Recurso Especial 1.327.498, relatoria da Min. Nancy Andrighi:

“É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes. “

E também destaco trecho do Recurso Especial 1.240.821, com relatoria do Min. Luis Felipe Salomão:

“Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC”

Portanto, se mostra cristalina a posição dos tribunais superiores sobre a não exigência da publicação de seus acórdãos e muito menos do trânsito em julgado, não havendo qualquer fundamentação para que os juízes não concedam desde já o direito ao dessobrestamento dos processos que aguardavam as suas decisões e eventuais concessões das tutelas de evidência quando a matéria puder ser comprovada documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

Ruy Barbosa na Oração aos Moços de 1921, em discurso aos bacharéis da Faculdade de Direito de São Paulo, trouxe a célebre frase “Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”. Ele buscou apontar para aqueles futuros operadores do direito a grandiosidade de suas responsabilidades, onde advogados, promotores, ou juízes passariam a salvaguardar pessoas que precisassem recorrer ao Judiciário para ter seus problemas resolvidos, como estes aposentados que por décadas aguardaram o reconhecimento do seu direito.

*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

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