Carmina Hissa: LGPD, a forte aliada do Código de Defesa do Consumidor

Por Carmina Hissa* Unidos em defesa do Consumidor, a LGPD vem trazer um pouco de tranquilidade aos consumidores/titulares dos dados que são importunados o dia todo com muitos telefonemas, msn e e-mails de empresas ofertando produtos e serviços, já que, agora, a empresa, obrigatoriamente, para realizar contatos com o consumidor para fins de marketing, precisara […]

Por Carmina Hissa*

Carmina Hissa é colunista do Movimento Econômico/Foto: divulgação

Unidos em defesa do Consumidor, a LGPD vem trazer um pouco de tranquilidade aos consumidores/titulares dos dados que são importunados o dia todo com muitos telefonemas, msn e e-mails de empresas ofertando produtos e serviços, já que, agora, a empresa, obrigatoriamente, para realizar contatos com o consumidor para fins de marketing, precisara ter seu  consentimento e este poderá ser revogado a qualquer momento pelo consumidor.

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As duas legislações protegem os consumidores e atribuem direitos importantes aos mesmos. Não é para menos que palestrei no Mind The Sec São Paulo 2020 sobre o tema: os Superpoderes dos Titulares dos Dados.

 São vários os direitos dos consumidores, dentre eles é que tanto o Código de Defesa do consumidor  – CDC quanto a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD reforçam as necessidades das coletas das informações serem realizadas de forma correta, clara, precisa, sempre respeitando as finalidades para as quais foram coletadas.

É importante salientar que o CDC já garantia a correção de dados. Mas a LGPD, acrescentou que o consumidor tem o direito de saber se a empresa possui seus dados e, por consequência, acessar todos os dados pessoais que foram e estão sendo coletados e tratados pela empresa, e caso estejam incompletos, inexatos ou desatualizados, a empresa deverá atualiza-los imediatamente.

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Um outro ponto em comum entre as duas legislações, ou seja, entre o Código de Defesa do consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados diz respeito a conscientização de todos sobre ambas legislações e a inversão do ônus da prova, ou seja, a empresa deverá provar que cumpre as legislações. No caso do envio de e-mail marketing, a empresa tem que provar que tem o consentimento do consumidor para enviar e-mail de propaganda.

A LGPD agrega e fortalece a proteção do consumidor quando dá ao mesmo a possibilidade da revogação do consentimento caso se arrependa ou não queira mais receber e-mails, por exemplo, de ofertas e produtos.

A LGPD fortalece também quando dá o direito ao consumidor pedir o cancelamento ou exclusão de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD, bastando uma manifestação expressa, por meios de comunicação que serão gratuitos.

E todas duas oferecem ao consumidor o direito de reclamar aos órgãos competentes, ou seja, aos órgãos de defesa do consumidor, como a SENACON, ou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Esse artigo não esgota todos os direitos dos consumidores ou dos titulares dos dados, portanto se você quiser saber mais, entre em contato.

*Carmina Hissa. Sócia Fundadora de Hissa & Galamba Advogados e da Infoteam Education. Professora de Direito Cibernético desde 1997. Especialista em Privacidade e Proteção de dados. Data Protection Officer-DPO. Palestrante. Presidente nacional da Comissão de Compliance e vice presidente da Comissão de Crimes Cibernéticos da ABCCRIM. Diretora Jurídica da Associação Brasileira de Segurança Cibernética. Membro do IBDEE e da ISOC Capitulo Brasil. Member Cyber Master WOMCY, Latam Women in Cybersecurity. https://www.linkedin.com/in/carmina-hissa-17b52715/ @carminahissa

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