Atraso na sanção, gera confusão com Lei sobre divisão de ICMS no comércio online

Da redação Como já vinha sendo alardeado, os estados devem deixar o ICMS relativo ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022. Isso ocorre mesmo com a sanção presidencial na quarta-feira (5), sem vetos, de uma proposta que regulamenta […]

Da redação

Como já vinha sendo alardeado, os estados devem deixar o ICMS relativo ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022. Isso ocorre mesmo com a sanção presidencial na quarta-feira (5), sem vetos, de uma proposta que regulamenta a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na venda de produtos e serviços nos casos em que o consumidor final reside em um estado diferente de onde o item foi originado – caso das compras feitas online.

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Ocorre que foi sancionada a Lei Complementar nº 190/2022, que regula a cobrança do DIFAL para não contribuinte do ICMS. Esta norma altera vários dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei do ICMS) e foi uma exigência do STF (Supremo Tribunal Federal) como condição para cobrança do DIFAL da EC nº 87/2015. A norma altera também as regras para o cálculo do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte. A Lei afirma que a regra começa a valer em noventa dia, mas neste ponto inicia o problema.

E-commerce está no centro da questão envolvendo o ICMS/Foto: reprodução da internet

“Embora a Lei determine que seus efeitos se iniciam no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação (05.04.2022), em atendimento ao art. 150, III, “c”, da CF/1988 (princípio da noventena), para o ICMS prevalece o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b” da CF/1988). Significa dizer que, respeitada essa última regra constitucional, a produção de efeitos inicia-se apenas em 1º de janeiro de 2023”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.
 

Ele informa que tal efeito poderá ocasionar severas reduções de arrecadações para os estados e trará grande vantagem competitiva para empresas que fazem esse tipo de transação, podendo os descontos serem passados ao consumidor.
 

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E-commerce

Com a medida, as empresas do segmento de Varejo e e-Commerce serão beneficiadas nas operações interestaduais e isso pode refletir em diminuição de preços para o consumidor final.
 

“Como o Poder Executivo não sancionou a Lei Complementar a tempo (em 2021), essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, com a publicação de Lei Complementar em 2022”, explica Welinton Mota. Ele explica que essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS.

O DIFAL ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicado a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes.
 

“Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica o diretor da Confirp Consultoria Contábil.
 

Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo.
 

Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar. Como essa não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E sendo publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023.
 

Na contramão disto, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do DIFAL. Pensando nisto, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configuraria desobediência à uma decisão do STF.

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