
A Justiça da Paraíba julgou improcedente a ação movida pela multinacional japonesa Yakult contra o Laticínio Belo Vale, sediado na Paraíba, sob acusação de concorrência desleal e uso indevido de marca tridimensional. A sentença, proferida nesta semana, rejeitou os pedidos de abstenção de uso de embalagem, indenização por danos e aplicação de multa, entendendo que não há risco de confusão para o consumidor.
No entendimento do advogado Gustavo Escobar, a decisão reforça uma tendência crescente na jurisprudência brasileira: o reconhecimento do “padrão de mercado” como limite à exclusividade de marcas tridimensionais.
O centro da controvérsia estava na embalagem do produto “ISINHO”, leite fermentado produzido pela empresa paraibana. A Yakult alegava que o formato adotado imitava o tradicional frasco da bebida probiótica japonesa, registrada no INPI como marca tridimensional de alto renome. Na ação, a empresa sustentou que a forma e aparência do frasco da Belo Vale violavam seus direitos de propriedade industrial e poderiam induzir o consumidor ao erro.
No entanto, perícia técnica realizada por engenheiro de produção designado pelo juízo identificou que, embora haja alguma semelhança visual em imagens encontradas na internet, os produtos vendidos efetivamente nos supermercados apresentam diferenças significativas em rótulo, cores e apresentação. A venda em unidades individuais pelo laticínio paraibano, contrastando com o tradicional pack de seis unidades da Yakult, também foi considerada um fator que reduz a possibilidade de associação entre os produtos.
Yakult em defasem na defesa da marca
O perito apontou ainda que há um padrão consolidado de mercado para produtos do tipo leite fermentado, com formatos semelhantes por função técnica — como ergonomia para empunhadura — o que enfraquece o argumento de exclusividade da forma. Além disso, o laudo indicou que a própria Yakult só passou a atuar de forma mais ativa na defesa de sua marca tridimensional a partir de 2017, apesar de estar no mercado brasileiro há quase 50 anos.
“A decisão se soma a outros precedentes recentes, nos quais também prevaleceu o entendimento de que o mercado cria padrões visuais que não podem ser apropriados de forma absoluta. A consolidação da jurisprudência equilibra a proteção à propriedade intelectual e a livre concorrência”, avalia o advogado Escobar.
Na decisão, o juiz Ricardo da Costa Freitas afirmou que, apesar do renome da marca Yakult, o cenário não permite caracterizar violação de marca ou confusão capaz de justificar medidas restritivas contra a empresa paraibana. A sentença ainda condenou a multinacional ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Pontos centrais da sentença
- Objeto da ação
A Yakult alegou que a embalagem do produto “ISINHO”, da empresa paraibana Belo Vale, imitava a embalagem do leite fermentado Yakult, registrada como marca tridimensional de alto renome. A ação pedia abstenção de uso, indenização por danos materiais e morais e aplicação de multa. - Perícia técnica
A perícia foi fundamental para o desfecho do caso. O perito concluiu que:- A embalagem da Yakult é reconhecida como marca de alto renome, com forma distintiva.
- Existe um padrão de mercado para embalagens de leite fermentado, e a forma ondulada (cinturada) tem função técnica, como facilitar a empunhadura, o que enfraquece a alegação de exclusividade.
- As embalagens reais dos produtos são visivelmente diferentes, com rótulo colorido e presença de personagem infantil no caso do “ISINHO”.
- O produto da Yakult é vendido em packs de seis unidades; o da Belo Vale, de forma individual — o que também ajuda a afastar confusão no ponto de venda.
- A semelhança visual identificada foi restrita a imagens virtuais em sites de busca, não à embalagem comercializada.
- Risco de confusão e concorrência desleal
O juiz entendeu que não há risco de confusão real entre os produtos nos pontos de venda. A semelhança alegada diz respeito apenas a imagens virtuais que já haviam sido retiradas dos canais oficiais do Belo Vale antes do processo, não havendo prova de que a empresa tenha promovido intencionalmente essa publicação. - Distintividade e função técnica
Apesar do reconhecimento da Yakult como marca de alto renome, a sentença reconheceu que a forma da embalagem cumpre função técnica, o que limita sua proteção como marca tridimensional exclusiva. A alegação de “generificação” da embalagem — ou seja, sua adoção generalizada no mercado — foi considerada consistente, especialmente pela falta de ações efetivas da Yakult antes de 2017. - Legitimidade ativa da subsidiária brasileira
A Yakult do Brasil foi considerada parte legítima para figurar no polo ativo, mesmo que a titularidade formal do registro seja da empresa japonesa. O juiz reconheceu o impacto comercial direto da suposta infração no território nacional.
Conclusão da sentença
Com base nas evidências, sobretudo na prova pericial, o juiz julgou improcedente o pedido da Yakult, afirmando que:
- Não há violação à marca tridimensional;
- Não há prática de concorrência desleal por parte do Belo Vale;
- Não se constatou risco de confusão ao consumidor nos pontos de venda;
- A Yakult foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 67.100,00).
Gustavo Escobar ressalta que a sentença reafirma a importância de uma atuação consistente na defesa de marcas, mas também de prudência no exercício do direito de exclusividade. “A fronteira entre a proteção legítima e o abuso de direito é tênue. A Justiça vem reconhecendo que a inovação deve ser estimulada, mas não pode sufocar a concorrência saudável e o desenvolvimento de novos players no mercado”, afirma.
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