Na última quarta-feira (22), o juiz Fernando Jorge Ribeiro Raposo, da 16ª vara Cível do Recife, ordenou a suspensão da comercialização de novos produtos pela Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central, após sucessivos descumprimentos da operadora de saúde em restabelecer o plano de uma paciente com câncer, que teve seu nome preservado.
A autora, dependente do plano de saúde oferecido pela empresa onde seu marido trabalhava, entrou com uma ação ordinária de obrigação de fazer, solicitando tutela de urgência e indenização por danos morais. Ela alegou que, após a demissão sem justa causa de seu marido, a Unimed Nacional ofereceu apenas seis meses de permanência no plano através de autopatrocínio, ignorando a necessidade contínua de seu tratamento médico.
O advogado da paciente, Arthur Holanda, do escritório Buril, Tavares e Holanda Advogados, ressalta que há várias cooperativas da Unimed, mas a decisão se aplica apenas à Unimed Nacional. Ele informou ainda que em fevereiro de 2023, a autora foi diagnosticada com carcinoma ductal de mama e realizou uma mastectomia radical. “Ela precisava de tratamento contínuo. Tentou negociar com a Unimed para manter o plano na modalidade individual, mas não obteve resposta satisfatória. Posteriormente, a Unimed reduziu o período de permanência no plano, informando que a exclusão ocorreria em 31 de outubro de 2023”, explica.
Justiça impõe multa
Diante disso, a autora solicitou à Justiça a manutenção do plano de saúde até sua recuperação total e pediu a condenação da Unimed em R$ 10 mil por danos morais. Em dezembro de 2023, o juiz Fernando Jorge Ribeiro Raposo já tinha antecipado os efeitos da tutela de mérito, determinando que a Unimed reativasse o plano nas mesmas condições anteriores, pelo valor de R$ 1.372,10, sem novo prazo de carência. A decisão baseou-se na legislação consumerista e no direito do consumidor de manter a condição de beneficiário em planos empresariais após a demissão do titular, conforme o art. 30 da lei 9.656/98.
A decisão ressaltou que a situação da autora se enquadra nas disposições do art. 35-C da lei 9.656/98, que garante a cobertura de atendimento em casos de emergência e urgência, necessários para assegurar a sobrevivência e a integridade física do paciente.
Após o descumprimento reiterado da decisão liminar, o juiz decidiu suspender a comercialização de novos produtos pela Unimed. “Mesmo com a fixação de multa em caso de descumprimento, e diversas oportunidades para contraditório concedidas por este juízo, a parte demandada permanece, até a presente data, descumprindo a decisão concessiva de liminar proferida em 07/12/2023, ou seja, decorridos mais de seis meses”, disse o juiz na sentença. O juiz ressaltou que não há qualquer prejuízo para a coletividade de usuários “uma vez que a medida de suspensão se destina tão somente a novos planos”.
O advogado Arthur Holanda disse que, normalmente, numa situação como essa, a empresa cumpre a determinação do juiz e recorre. “Mas neste caso, a Unimed Nacional simplesmente ignorou a decisão e deixou a paciente seis meses sem atendimento médico”, ressaltou. Diante da situação, o juiz determinou uma multa de R$ 1mil por dia até o limite de R$ 10 mil. Como a empresa não cumpria a determinação, quando a multa atingiu o limite, os advogados solicitaram a majoração e o limite subiu para R$ 100 mil. Isso fora a indenização por danos morais. A Unimed Nacional já entrou com recurso para reverter a decisão do juiz.
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