Por Patrícia Raposo e Fernando Ítalo, com TJPE
A Quinta Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração interpostos por uma construtora na apelação nº 0001956-80.2019.8.17.3350, mantendo a anulação de cláusula que garantia desconto de 70% no valor da taxa ordinária de condomínio paga pela empresa no caso de apartamentos ainda não comercializados.
O nome da empresa não foi divulgado pela corte. Especialista em Direito Imobiliário, o sócio na Tizei Mendonça Advogados Associados, Amadeu Mendonça, destaca que “essa era uma prática muito comum, em que a construtora colocava na própria convenção do condomínio, que ela pagaria apenas 30% da taxa condominial enquanto a unidade não fosse comercializada”.
“Se a taxa condominial fosse no valor de 1.000 R$, ela pagaria apenas 300 R$ e os demais condôminos, pagariam os outros 70%”, ressalta.
Para o advogado, “essa decisão da 5ª Câmara segue o entendimento do que determina o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, mantendo a obrigatoriedade da construtora pagar integralmente essa taxa condominial, ainda que a unidade não tenha sido vendida”, explica.
Imóvel não vendido: o que determinou o TJPE?
Em consequência da anulação dessa cláusula pela 5ª Câmara da corte, houve a manutenção da condenação da construtora para pagar o débito da taxa de condomínio em sua integralidade (100%) e não apenas de 30%, referente a um imóvel não vendido. A dívida se estende de setembro de 2017 a abril de 2019. A unidade fica em um prédio localizado em São Lourenço da Mata, Região Metropolitana do Recife.
No julgamento dos embargos de declaração, realizado recentemente, a Câmara concluiu que não houve omissões e contradições na decisão já tomada pelo órgão colegiado em 2023.
A apelação nº 0001956-80.2019.8.17.3350 foi julgada em 28 de abril de 2023. O acórdão seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPE, confirmando integralmente o teor da sentença proferida pela juíza de Direito Vivian Gomes Pereira, da Terceira Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
Imóvel não vendido: até quando condomínio é pago por construtora?
Na decisão do Primeiro Grau, a incorporadora foi condenada ao pagamento das taxas condominiais não quitadas ao longo dos dois anos abrangidos pela ação, com incidência de multa de 2% sobre o valor devido.
A decisão determina também o pagamento das taxas condominiais que venceram durante o trâmite processual. O pagamento cabe à empresa até a entrega das chaves do imóvel à compradora da unidade, caso tenha se concretizado a comercialização que estava sendo negociada. A venda foi fechada em 2019 com entrega das chaves no dia 30 de abril daquele ano.
Como foi o julgamento da apelação?
A sessão de julgamento da apelação na Quinta Câmara do TJPE ocorreu com a composição ampliada do órgão colegiado, quando os três membros efetivos divergem sobre algo presente nos autos e mais dois magistrados são convocados para dar prosseguimento à análise do recurso.
Participaram da sessão os desembargadores Silvio Neves Batista Filho, Agenor Ferreira de Lima Filho, Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima e Itabira de Brito Filho.
O voto vencedor do debate foi do desembargador Silvio Neves Batista Filho. O magistrado citou o Recurso Especial (REsp) nº 1.816.039/MG, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na Terceira Turma do STJ em 4 de fevereiro de 2020.
No julgamento desse recurso especial, o STJ estabeleceu que a contribuição condominial deve ser fixada de acordo com a fração ideal da unidade imobiliária.
No entendimento da corte, é possível o estabelecimento de critério diverso na convenção condominial, porém a mesma convenção outorgada pela construtora⁄incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor, com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial,
O STJ considera que essa prática promove o enriquecimento ilícito e onerar de forma desproporcional os demais condôminos, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do Código Civil de 2002.
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