
Em 14 de julho de 2025, o governo federal publicou o Decreto nº 12.551, que regulamenta a Lei nº 15.122/2025. Trata-se de um marco regulatório inédito no Brasil para a adoção de contramedidas comerciais, de investimento e, até mesmo, relacionadas à propriedade intelectual, como forma de resposta a práticas unilaterais adotadas por outros países ou blocos econômicos que afetem negativamente a competitividade internacional da economia brasileira.
O texto é técnico, mas o impacto é prático e estratégico: cria um sistema de reação institucional do Brasil contra medidas discriminatórias ou protecionistas vindas do exterior. Em termos simples, se um país impõe barreiras comerciais injustas contra produtos ou serviços brasileiros, o Brasil poderá reagir formalmente, com base em critérios técnicos e jurídicos.
O Decreto prevê contramedidas provisórias, para respostas rápidas, e ordinárias, de caráter mais detalhado e duradouro:
Provisórias: adotadas de forma ágil e excepcional, em resposta imediata a situações graves, antes mesmo da finalização de análises mais amplas. São decididas pelo Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais;
Ordinárias: seguem um rito mais detalhado e estruturado, com participação da Câmara de Comércio Exterior (Camex), envolvimento técnico de ministérios, realização de consultas públicas e deliberação do Conselho Estratégico da Camex.
Essas medidas podem incluir, desde a suspensão de concessões comerciais, investimentos ou benefícios relacionados a direitos de propriedade intelectual, até restrições específicas contra produtos ou serviços do país ofensivo.
Quem decide e como funciona?
O Decreto cria um Comitê Interministerial, com representantes dos Ministérios do Desenvolvimento, Fazenda, Relações Exteriores e da Casa Civil. Esse comitê pode propor e aprovar medidas provisórias.
Já o processo ordinário é coordenado pela Camex, com apoio técnico de sua Secretaria-Executiva e dos ministérios setoriais. O processo inclui a instrução técnica do pleito, a realização de consulta pública e a posterior deliberação por um grupo interministerial. Ao final, o Conselho Estratégico da Camex decide se a contramedida será implementada.
Por que isso é importante agora?
A adoção desse novo arcabouço ocorre em um momento de crescente tensão no comércio internacional. Nesse contexto, países têm implementado medidas protecionistas, como tarifas extras, subsídios internos e barreiras sanitárias, que impactam diretamente as exportações brasileiras. Embora essas restrições busquem proteger a economia local desses países, elas dificultam o acesso do Brasil a mercados estratégicos e pressionam setores fundamentais da economia nacional.
No caso recente do “tarifaço” norte-americano, anunciado pelo governo Trump e amplamente considerado desarrazoado por analistas e parceiros comerciais, o referido Decreto oferece ao Brasil instrumentos institucionais para reagir de maneira proporcional e em conformidade com as normas do comércio internacional.
Um olhar à luz do Direito Internacional
A Organização Mundial do Comércio (OMC) é hoje o principal organismo internacional responsável por regular as regras do comércio entre os países e resolver disputas comerciais. Como explica o professor Valério de Oliveira Mazzuoli, ela não pertence à ONU, mas tem personalidade jurídica própria e surgiu em 1995, após décadas de negociações entre nações. Um exemplo prático de sua atuação foi a importante vitória do Brasil no caso “Brasil – Subsídios dos EUA ao Algodão” em 2008, quando o país conseguiu derrubar, na OMC, os subsídios injustos dos EUA a seus produtores, que prejudicavam os agricultores brasileiros.
Inspirado nesse modelo de atuação firme e estratégica, o Decreto nº 12.551/2025 permite que o Brasil reaja de forma proporcional a práticas comerciais abusivas, sem depender apenas de longos processos internacionais, reforçando sua soberania, mas dentro das regras globais do comércio.
O equilíbrio entre soberania e cooperação
O Decreto não representa uma guinada protecionista, mas, sim, um instrumento de equilíbrio e defesa legítima diante de práticas comerciais abusivas. Antes, o Brasil carecia de um procedimento formalizado, célere e institucional para aplicar contramedidas que fossem além da retaliação aduaneira tradicional.
Agora, com regras claras e uma estrutura colegiada, que envolve análise econômica, avaliação diplomática e participação pública, o país dá um passo importante para proteger sua competitividade no cenário global. Isso interessa não apenas a grandes empresas exportadoras, mas também a milhares de trabalhadores e produtores espalhados pelo território nacional.
Conclusão
O Decreto nº 12.551/2025 é uma ferramenta moderna de política comercial. Ao regulamentar a Lei nº 15.122/2025, o governo federal se prepara melhor para enfrentar distorções no comércio internacional que prejudiquem o Brasil. Com base em critérios técnicos e jurídicos, busca-se garantir que o país possa atuar com firmeza e legitimidade, sem abrir mão do diálogo e da cooperação multilateral.
*Adalberto Arruda é advogado
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