
Em junho passado, a cidade de Praia Grande, localizada no extremo sul de Santa Catarina, foi palco de um grave acidente aéreo envolvendo um balão de ar quente. Como consequência, oito pessoas perderam a vida e outras 13 ficaram feridas. Segundo as investigações preliminares conduzidas pela Polícia Civil(1), o incêndio teria se iniciado a partir de um maçarico auxiliar, utilizado para acionar a chama principal do balão. Diante da emergência, o piloto realizou uma descida forçada, o que permitiu que parte dos ocupantes conseguisse saltar do cesto. No entanto, com a súbita redução de peso, a estrutura voltou a subir abruptamente, o que acabou por impedir a saída dos demais passageiros, que foram tragicamente levados à morte.
Conhecida como a “Capadócia brasileira”, Praia Grande tem no balonismo um dos seus principais atrativos turísticos. Contudo, o acidente expôs de forma contundente as lacunas existentes na regulação da atividade, além de evidenciar a necessidade de uma análise sobre as responsabilidades administrativas atribuídas a cada ente federativo diante da prática do balonismo no Brasil.
Contexto da tragédia
Para iniciar, a compreensão do contexto da tragédia exige uma análise do arcabouço normativo que regula o balonismo no Brasil(2). A atividade, quando exercida sem fins lucrativos e com aeronaves não certificadas, é disciplinada pelo RBAC nº 103 da ANAC, que abrange operações com aeronaves leves, como veículos ultraleves e balões livres desportivos. Nessa conjuntura, os equipamentos e pilotos devem estar apenas cadastrados, e não certificados, ficando a cargo dos próprios operadores a responsabilidade integral pela segurança da operação.
Além disso, é importante destacar que, nesse regime, não há garantia de aeronavegabilidade, tampouco habilitação técnica emitida pela ANAC. Consequentemente, essa autodeclarada responsabilidade do desportista transfere integralmente o ônus do risco ao indivíduo, mesmo quando a prática ocorre em locais de grande circulação turística.
Por essa razão, a segurança da atividade depende quase exclusivamente da prudência e experiência do praticante, o que eleva consideravelmente o potencial de acidentes, especialmente em regiões com alto fluxo de visitantes.
Por outro lado, quando há finalidade comercial, o que pode incluir o oferecimento de passeios pagos, ainda que sob pretexto recreativo, a operação deve observar as exigências do RBAC nº 91, que regula as operações da aviação geral. Nesse contexto, impõem-se requisitos mais rigorosos, tais como a habilitação do piloto (PPB – Piloto de Balão Livre, regulada pela subparte I do RBAC nº 61)(3), o certificado médico aeronáutico, o registro da aeronave e a emissão do Certifuicado de Aeronavegabilidade.
Por fim, outro aspecto técnico fundamental diz respeito ao espaço aéreo. Neste sentido, a realização de voos em áreas não designadas infringe as normas do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), que delimita zonas autorizadas e segura para voos civis. Assim, o balonismo praticado fora desses espaços representa um risco adicional à navegação aérea e à segurança dos ocupantes e de terceiros.
Diante desse cenário, torna-se pertinente uma reflexão sobre as responsabilidades administrativas atribuídas a cada ente da federação.
À União, por meio da ANAC e do DECEA, cabe normatizar e fiscalizar o setor aeronáutico, inclusive no que tange ao aerodesporto. Entretanto, a lacuna regulatória evidenciada pelo RBAC nº 103, que dispensa certificação técnica e transfere integralmente o risco ao desportista, revela a urgência de uma revisão normativa. Além disso, a convivência de normas permissivas com práticas comerciais disfarçadas de desporto cria um cenário ambíguo e perigoso, o que, por sua vez, demanda aperfeiçoamento imediato.
Ao Estado de Santa Catarina, compete atuar na área de segurança pública, o que abrange tanto a investigação de acidentes quanto ações preventivas e fiscalizatórias. Nesse sentido, a pronta resposta da Polícia Civil e da Polícia Científica, com o uso de tecnologia tridimensional e diligências técnicas, é digna de registro. No entanto, é preciso avançar na estruturação de políticas públicas voltadas à fiscalização de atividades de risco, sobretudo em polos turísticos, contando com o envolvimento de órgãos como Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Secretarias Estaduais de Turismo.
No âmbito municipal, recai o dever de fiscalizar o exercício de atividades econômicas no território local, além disso, cabe exigir alvarás, licenças e comprovação de regularidade dos serviços ofertados à população e aos visitantes. Assim, ao promover ou permitir a prática de balonismo sem a devida verificação dos requisitos exigidos pelos RBACs nº 91 e nº 61, o Município pode incorrer em omissão administrativa, sujeita a responsabilização civil e, até mesmo, improbidade, conforme o caso. Portanto, a ausência de regulação local, diante de uma atividade reiterada e sabidamente arriscada, compromete o dever de proteger a integridade da coletividade.
A tragédia, como um verdadeiro divisor de águas, evidencia que o Brasil precisa, portanto, enfrentar com seriedade o desafio de regulamentar adequadamente o balonismo e demais esportes aéreos de risco. Nesse contexto, a permissividade atual, ancorada no RBAC nº 103, deixa espaços perigosos para a atuação de operadores mal preparados ou mal-intencionados.
Ademais, a distinção entre “voo desportivo” e “atividade comercial” precisa ser reavaliada sob o prisma da função administrativa preventiva do Estado. Não se trata de coibir a liberdade esportiva, mas de assegurar padrões mínimos de proteção à vida
A tragédia de Praia Grande transcende um episódio isolado, configurando-se como um alerta para a urgente necessidade de revisão das normas que regulam o balonismo e esportes aéreos. Cabe, portanto, aos entes federativos atuarem de forma coordenada, com políticas públicas eficazes, fiscalização rigorosa e transparência, a fim de garantir a segurança e preservar vidas. Só assim será possível conciliar o direito ao lazer com a proteção indispensável à vida humana.
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