Debêntures de infraestrutura abrem novos horizontes de investimento

Governo Federal anuncia a Lei 14.801/24 como um catalisador para grandes investimentos em infraestrutura.
Pedro Menezes de Carvalho
Pedro Menezes de Carvalho

Por Pedro de Menezes Carvalho e Milena Moscoso Feldens*

Diante da crescente demanda por investimentos no setor de infraestrutura, a recente Lei 14.801/24 traz uma revolução no cenário financeiro, oferecendo oportunidades estratégicas para captação de recursos por meio da emissão de debêntures. Essa mudança impactante não apenas diversifica o perfil de investidores, mas também cria um ambiente propício para projetos inovadores e sustentáveis.

No atual panorama do setor de infraestrutura no Brasil, oportunidades abundantes se destacam, exigindo investimentos robustos. Áreas cruciais, como transportes, energia, saneamento e telecomunicações, clamam por modernização para atender às crescentes demandas e impulsionar o desenvolvimento econômico. Estradas, portos e aeroportos aguardam atualizações logísticas, enquanto a expansão e modernização da rede energética são essenciais para o crescimento industrial e a segurança energética.

Milena Moscoso Feldens
Milena Moscoso Feldens

Trilhando novos rumos, o Governo Federal anuncia uma oportunidade estratégica para impulsionar investimentos no setor de infraestrutura por meio da recente Lei 14.801/24. Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico do país, a legislação surge como um catalisador para grandes investimentos nessa área crucial.

Debêntures de distribuição pública

No novo cenário delineado pela lei, empresas atuantes como sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas como Sociedades por Ações (S/A), e suas controladoras, ganham autorização para emitir debêntures de distribuição pública. Essa ferramenta financeira se apresenta como uma alternativa atraente para captar recursos destinados a projetos prioritários de infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

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O benefício desses títulos tem como alvo principal atrair um novo público comprador, incluindo fundos de pensão, fundos de previdência aberta, instituições financeiras e seguradoras. A proposta visa criar uma perspectiva mais atrativa, alinhada com as necessidades estratégicas de investimento.

A abordagem inovadora não apenas diversifica o perfil dos investidores, mas também cria um ambiente propício para a captação de recursos em setores estratégicos e inovadores. Projetos voltados para eficiência energética e conservação ambiental são destacados, impulsionando a implementação de iniciativas sustentáveis e impactantes.

Com as recentes mudanças legislativas, as debêntures emergem como uma forma atrativa de captação de recursos para empresas. São títulos negociáveis no mercado, acessíveis para pessoas físicas e jurídicas, oferecendo uma alternativa dinâmica para financiar projetos estratégicos. O comprador desses títulos é remunerado com juros e correção monetária até o pagamento integral do título.

O diferencial está na destinação específica dos recursos captados. O montante proveniente da emissão dessas debêntures deve ser aplicado em projetos de investimento em infraestrutura ou em produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Essa abordagem direcionada oferece uma oportunidade única para empresas alavancarem projetos de grande impacto.

Com a emissão de debêntures, as empresas têm a chance de captar recursos a taxas competitivas, muitas vezes inferiores às oferecidas por instituições financeiras tradicionais. Isso facilita a obtenção de recursos para investimentos em projetos de infraestrutura de maneira mais eficiente e sustentável.

A estrutura flexível das debêntures permite a definição de termos e condições adaptados às necessidades específicas de cada empresa. Isso inclui a possibilidade de ajustar prazos, modalidades de pagamento e garantias, proporcionando uma solução personalizada.

Investidores, tanto institucionais quanto individuais, buscam ativamente oportunidades de diversificação de portfólio. As debêntures de infraestrutura, respaldadas pela nova legislação, podem ser uma opção atrativa para aqueles que buscam retornos sólidos e alinhados com projetos de impacto econômico positivo.

Os emissores das novas debêntures de infraestrutura desfrutam de uma vantagem fiscal substancial. Podem reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em um valor equivalente a 30% dos juros pagos aos detentores desses títulos. Essa medida, além de representar uma redução de carga tributária, estimula a captação de recursos para financiar projetos estratégicos.

Para os debenturistas, a tributação segue o regime vigente para investimentos em aplicações de renda fixa. Destaca-se uma exceção: quando as debêntures são adquiridas por certos fundos que pagam rendimentos não sujeitos à tributação para investidores não residentes. Nesses casos, há uma incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 10%, configurando uma exceção à regra geral de isenção de IRRF nos rendimentos pagos a fundos de investimento.

As novas debêntures de infraestrutura se somam às debêntures incentivadas introduzidas pela Lei nº 12.431/11, que concedem benefícios fiscais ao adquirente do título, isentando ou reduzindo a alíquota do IR sobre os rendimentos. Esse benefício é válido para debêntures emitidas entre a data de publicação da nova lei e 31 de dezembro de 2030.

Com o deslocamento do benefício fiscal para o emissor das debêntures e a consequente redução da carga tributária, espera-se que as companhias emissoras passem a oferecer taxas de juros mais atrativas. Essa mudança não apenas beneficia as empresas, mas também cria um cenário favorável para atrair outros investidores institucionais, como os fundos de pensão, que, até então, não eram beneficiados pelas debêntures incentivadas da Lei nº 12.431/11, por não estarem sujeitos a qualquer tributação.

Um ponto crucial a ser destacado é que as debêntures não podem ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, como controladores, acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges, bem como parentes até o 2º grau. Da mesma forma, empresas coligadas, controladas ou controladoras do emissor estão impedidas de comprar esses títulos. No âmbito dos fundos, a restrição abrange aqueles que possuam cotistas com mais de 10% das cotas sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas proibidas de adquirir os títulos.

O descumprimento das proibições de compra acarreta em sérias consequências. A legislação prevê uma multa de 20% sobre o valor da debênture para aqueles que desrespeitarem as restrições. Ressalta-se que esta penalidade é aplicada não somente para indivíduos, mas também para empresas e fundos que violarem as disposições legais.

Em situações de dolo, fraude, conluio ou simulação, especialmente quando o comprador é residente no exterior ou utiliza artifícios quanto à forma jurídica, a empresa emissora assume responsabilidade solidária pela multa em caso de infração às proibições.

Diante desse cenário, é fundamental implementar mecanismos internos rigorosos para garantir o cumprimento das regras estabelecidas. Recomendamos uma revisão cuidadosa das políticas internas, assim como uma consulta detalhada junto a assessores legais para assegurar que todas as disposições estejam em conformidade.

É importante destacar que o projeto de lei estabelece um prazo para a emissão dessas debêntures até 31 de dezembro de 2030. Isso cria uma janela estratégica para empresas interessadas em explorar essa modalidade de captação de recursos para seus empreendimentos.

Outro ponto que merece atenção refere-se às debêntures de infraestrutura destinadas exclusivamente a projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes. Nesses casos, tais debêntures serão submetidas a uma avaliação externa específica, visando garantir a transparência e a contribuição positiva desses projetos. Adicionalmente, essas debêntures terão um procedimento simplificado de tramitação e acompanhamento, proporcionando eficiência e agilidade no desenvolvimento dessas iniciativas estratégicas.

Por fim, outra modificação impactante é a isenção à alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros decorrentes de empréstimo externo contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional. Essa isenção se aplica a recursos destinados à implementação de projetos de infraestrutura prioritários. Vale ressaltar que essa isenção é reduzida a zero, a menos que o beneficiário seja residente em jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, ou se os juros forem pagos à pessoa física ou jurídica vinculada.

Essas alterações na legislação representam uma mudança significativa no cenário de captação de recursos para projetos estratégicos. Ao simplificar o processo para projetos com impacto social ou ambiental e ao isentar a alíquota do IRRF para captação de recursos no mercado internacional, a nova legislação cria um ambiente mais propício para empresas interessadas em inovar e realizar iniciativas com foco em sustentabilidade. Com incentivos fiscais, ampliação do público investidor e direcionamento específico para projetos ambientais e sociais, as debêntures de infraestrutura se destacam como protagonistas na busca por recursos estratégicos. Ao desbravar esse caminho inovador, empresas têm a oportunidade de fortalecer seus projetos, atrair investidores diversos e contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável do país. A janela estratégica até 2030 confirma que o futuro está agora, nas mãos daqueles que ousam investir na construção de um amanhã mais promissor.


*Pedro de Menezes Carvalho – Advogado e Professor Universitário com mestrado em Direito pela UFPE. Especialista em Contratos pela Harvard University e em Negociação pela University of Michigan. Sócio do Carvalho, Machado e Timm Advogados, com foco nas áreas de Regulação, Infraestrutura, Energia, Relações Governamentais e Sustentabilidade. Experiência destacada na docência na UNICAP e PUCMinas.

**Milena Moscoso FeldensPós-graduada no LLM – Direito Corporativo pelo IBMEC com 10 anos de experiência em empresas do setor de energia. Sócia do Carvalho, Machado e Timm advogados.

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