*Antonio Ribeiro Júnior e Inácio Feitosa
Em julho deste ano, o Governo do Estado de Pernambuco reativou o Todos com a Nota, criado por Miguel Arraes, em 1998, e que foi interrompido no ano de 2015. O programa tem o objetivo de incentivar os consumidores a cobrar a emissão de notas fiscais na hora das compras, o que garante ao Estado maior arrecadação de ICMS. Como contrapartida, a população pode se cadastrar por meio de aplicativo para transformar as notas fiscais em pontos e trocar por ingressos dos times de Pernambuco das séries B, C e D do Campeonato Brasileiro.
Para participar do programa, o torcedor precisa fazer o seu cadastro com CPF no aplicativo. Cada real corresponde a 1 ponto e o ingresso custa 200 pontos de sua conta Todos com a Nota.
Acontece que, como toda ação governamental em parceria público-privada, é importante que as partes tenham o devido cuidado na fiscalização, supervisão e controle dos benefícios recíprocos. Notadamente, em face dos casos de irregularidades e fraudes.
Recentemente, na Paraíba, o Ministério Público do Estado ingressou com ação para a responsabilização de 16 (dezesseis) clubes de futebol por falhas no programa ‘Gol de Placa’, com finalidade similar ao Todos com a Nota.
A ação se utiliza da Lei Anticorrupção Empresarial (Lei Federal n.º 12.846/13) e requer que os clubes sejam obrigados a devolver, aos cofres públicos do Estado da Paraíba, o valor de R$12,8 milhões de reais. As principais ilegalidades no programa seriam trocas de 10.381 ingressos por pessoas falecidas até o ano de 2014; 614.204 ingressos trocados por pessoas com domicílio fiscal diverso da Paraíba; trocas por cidadãos com idade superior a 85 anos — uma pessoa com 102 anos de idade teria realizado 126 trocas — com 7.512 ocorrências e outros.
É importante os clubes ficarem atentos, pois os órgãos de controle estão atuando permanentemente para identificar eventuais fraudes e responsabilizar os culpados e os clubes não estão isentos. As sanções são pesadas, desde o ressarcimento até a suspensão ou interdição parcial de suas atividades e a dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Por isso, mais do que nunca, é necessário aos clubes de futebol – que trabalham com grandes transações financeiras e recursos públicos e privados – a adoção de programas de integridade (Lei n.º Lei Federal n.º 12.846/13) para a proteção da instituição e individualização das responsabilidades.
*Antonio Ribeiro Júnior é consultor jurídico, especialista em direito eleitoral, advogado na área de Direito Público, além de professor, autor de artigos jurídicos e sócio do escritório Herculano & Ribeiro Advocacia e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP).
**Inácio Feitosa é advogado.
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