Rebeca Diniz Mello
Desde o início da pandemia da COVID-19 as relações de nossa sociedade foram impulsionadas para uma transformação forçada. Dentro do cenário econômico e empresarial, diversas empresas se viram obrigadas a inovar, a repensar suas atividades e a desbravar o mundo do trabalho remoto.
Foi através da criação de páginas em redes sociais, do desenvolvimento de sites e aplicativos ou até mesmo através da adesão aos aplicativos de delivery que diversas empresas puderam continuar a exercer suas atividades, oferecendo seus produtos e serviços aos consumidores. Em pouco menos de um ano, a internet tomou conta de todos os setores da nossa economia e tem nos ajudado diante de uma das maiores crises de nossa sociedade.
Descobrimos, coletivamente, a vitrine virtual. Da mesma forma, descobrimos também os riscos jurídicos associados ao mundo digital e os reflexos da exposição na internet. Dentre os mais preocupantes e recorrentes problemas, está a ausência do registro de marca de grande parte das empresas que migram para o comércio online.
Sim, embora soe estranho em um primeiro momento, diversas organizações não são titulares de suas respectivas marcas e, por isso, ao migrarem para o digital e serem expostas à um novo leque de consumidores e empresas, acabam sendo acometidas por notificações extrajudiciais solicitando a interrupção do uso daquele nome pela real detentora dos direitos de uso da marca. Às vezes, a empresa sequer conhece a utilização de marca semelhante por outra empresa que detém o direito de uso e, ao transferir seu negócio para o meio virtual, descobre essa coincidência.
Isso ocorre com certa frequência, pois a maioria dos empresários é levada a crer que o processo de abertura do CNPJ realizado na Junta Comercial do respectivo Estado garante a proteção marcária, o que não condiz com a verdade. Assim, diversos empreendedores iniciam suas atividades e consolidam suas respectivas empresas sem se preocuparem com o elemento primordial: a proteção do seu nome.
Desta forma, é importante deixar bem claro que o único órgão capaz de conferir a proteção marcária é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal encarregada pelo procedimento administrativo do registro da marca. O uso do nome e da logomarca, o registro de domínio, da razão social e do nome fantasia não conferem a proteção marcaria à empresa, sendo necessário seguir com o pedido junto ao INPI.
A solicitação, inclusive, pode ser realizada pelo próprio empresário ou através do apoio de um profissional especialista, já que existem prazos e recursos ao longo do procedimento administrativo. Ademais, como forma de incentivar a adesão, o INPI confere descontos em suas taxas para pessoas físicas, microempresas, empreendedores individuais, empresas de pequeno porte, cooperativas, instituições de ensino e pesquisa, entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos, fazendo com que o registro se torne acessível a todos.
Ademais, após a concessão do registro, a marca fica protegida pelo prazo de dez anos que pode ser renovado por períodos iguais e sucessivos, garantindo a vitaliciedade do nome empresarial, por todo seu período de existência e exercício da atividade.
Em meio a tantos benefícios é curioso observar que ainda existem muitas empresas que não se preocuparam em resguardar e proteger seu nome. O certo é que, mais cedo ou mais tarde, a conta acaba chegando. E, se tratando de um mundo extremamente digital, a fatura deve chegar mais cedo do que o esperado.
Rebeca Diniz Mello é advogada, sócia do escritório DM&V Advogados, mestranda em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE/PROFNIT). Master of Laws – LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Formada em Privacidade e Proteção de Dados pelo Data Privacy Brasil. Membro do International Association of Privacy Professional – IAPP. Membro e Secretária da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/PE.