Mais segurança jurídica para o home office

O dilema que acompanhou praticamente todos os segmentos do mercado mais intensamente nos últimos dois anos foi, ao que tudo indica, resolvido pelo Congresso Nacional.

Por Kleber Nunes

Desde o dia 16 de março de 2020, Mariana* (nome fictício), assessora de comunicação de uma multinacional, trabalha no modelo home office, no Recife. A mudança brusca causada pela emergência da pandemia de covid-19 trouxe, inicialmente, sobrecarga de trabalho e dúvidas quanto às obrigações para com a empresa. “A chefia fazia reuniões surpresas, videochamadas e solicitava demandas fora do horário do expediente, isso me deixava irritada”, relembra.

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Se para o empregado o teletrabalho pode acarretar problemas que afetam diretamente sua produtividade, para o empregador a insegurança jurídica de como lidar com a nova modalidade é o que causa dor de cabeça. “A reforma trabalhista de 2017 não abordou esse tema com profundidade e agora temos uma realidade que veio para ficar, mas até então sem clareza quanto ao que é legal ou não”, afirma o doutor em Direito do Trabalho e professor do Centro Universitário Tiradentes (Unit-PE), Ariston Flávio.

O dilema que acompanhou praticamente todos os segmentos do mercado mais intensamente nos últimos dois anos foi, ao que tudo indica, resolvido pelo Congresso Nacional. Na última quarta-feira (3), os parlamentares aprovaram a Medida Provisória (MP) 1.108/2022, de autoria do Poder Executivo, que regulamenta o trabalho remoto. O texto, que também altera o auxílio alimentação, segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro (PL).

Home office
Foto: Agência Brasil

O legislador define o teletrabalho como a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A atuação profissional nessa modalidade deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho. A legislação ainda prioriza para o trabalho remoto as pessoas com deficiência ou que possuam filhos ou crianças sob guarda judicial com até 4 anos de idade.

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A novidade é que a MP abre a possibilidade do empregador contratar funcionários, seguindo as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sob regime de produção ou cumprimento de tarefas, inclusive sem controle de ponto quando estiver no trabalho externo. Nesse caso, o colaborador fica livre para escolher seus horários, desde que cumpra o contrato de produção.

“Isso garante uma maior flexibilidade por parte desse trabalhador. A problemática que devemos estar atentos é que alguns empregadores não utilizem essa regra da forma positiva e tente precarizar o trabalho, prejudicando o empregado. Por outro lado, o empregador terá a tranquilidade de não ser cobrado caso haja entrega da produção fora do horário comum às empresas, já que foi uma escolha do colaborador cumprir sua demanda naquele período”, explica Ariston Flávio.

Ariston Flávio/Foto: Paula Amorim

O professor também destaca como ponto positivo da MP a regulamentação quanto ao uso de equipamentos, ferramentas digitais e toda infraestrutura necessária para o trabalhador do regime home office. Se esses itens forem utilizados fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui “tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso”.

“O uso de um tablet ou telefone celular, por exemplo, fora do horário do expediente ou após a conclusão da tarefa do dia, não dá ao empregador o direito de exigir demandas. Com a MP isso será considerado uma ilegalidade passível de punição pela lei trabalhista”, destaca Ariston Flávio.

Em relação à remuneração, o docente salienta que a MP deixa claro que não pode haver diminuição salarial do profissional que estiver atuando no modelo de teletrabalho. “Com certeza teremos uma busca mais competitiva por mão de obra, não causada pela MP, mas pela formalização que ela traz à realidade atual do mercado capitalista”, diz o professor.

Auxílio alimentação e sindicatos

A MP 1.108/2022 determina que o auxílio alimentação seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. Fica proibido as empresas de receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação. O texto também dá ao empregado o direito de sacar o valor residual após 60 dias.

“Algumas empresas, ao sobrar algum valor no ticket alimentação ou refeição do empregado de um mês para o outro, apenas faz a reposição do valor, isso não será mais permitido. O recurso residual é do trabalhador”, alerta Ariston Flávio

A Câmara incluiu no texto a obrigatoriedade de repasse às centrais sindicais de saldos residuais das contribuições para sindicatos. Também foi mantida a previsão de contrato individual no teletrabalho, defendida pelo governo no texto original da MP.

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