A Prefeitura do Recife já pode exigir a retomada dos preparativos para a venda do edifício Holiday. O pedido de efeito suspensivo do leilão foi indeferido, nesta sexta-feira (22/11), em decisão monocrática terminativa assinada pelo desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior, relator da apelação nº 0016999-09.2024.8.17.9000. A decisão judicial é terminativa e garante o uso de retrofit para a recuperação do imóvel em vez de demolição.
Esta nova decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) revoga a suspensão do leilão do imóvel concedida, no dia 20 de maio deste ano, a pedido da Defensoria Pública de Pernambuco (DPPE). A Defensoria Pública ainda pode recorrer.
O desembargador Antenor Cardoso analisou agravo interposto pelo Município contra o efeito suspensivo e concluiu que o leilão judicial do edifício Holiday deve ser realizado e agendado em breve, para evitar elevado risco à segurança pública e coletiva.
“Os elementos apresentados pelo Município em suas razões recursais evidenciam a intenção de recuperação do Edifício Holiday e não a sua demolição, e a gravidade do seu estado, com notas técnicas que indicam a necessidade de medidas imediatas para evitar colapsos e garantir a incolumidade pública. Destaca-se que a alienação judicial foi determinada por sentença fundamentada, amparada na urgência de prevenir danos à coletividade, sendo a suspensão dessa medida um risco desproporcional ao interesse público”, escreveu o relator.
O magistrado destacou que faltam alternativas viáveis de recuperação do imóvel e que não seria possível manter a interdição do prédio por tempo indeterminado. “Embora a Defensoria Pública argumente pela revitalização do imóvel, observa-se que, até o momento, não houve a execução de nenhum projeto concreto que permitisse superar os problemas estruturais e administrativos do edifício. A ausência de ações efetivas torna inviável manter o edifício interditado por tempo indeterminado, impondo ônus financeiro e social ao Município e à coletividade”, ressaltou o desembargador Antenor Cardoso.
Holiday é de interesse histórico
O relator enfatizou que o interesse na preservação histórica da edificação está evidenciado no plano diretor da cidade. “Em que pese não tenha havido uma lei complementar regulamentando o Edifício Holiday como Imóvel Especial de Interesse Social (IEIS), a permanência deste imóvel hígido é tão relevante que foi previsto no Plano Diretor do Recife, o que sinaliza o interesse coletivo em sua preservação na condição de patrimônio arquitetônico e urbanístico. Contudo, tais constatações não constituem óbice à sua alienação. Desde que preservados o direito de propriedade dos condôminos e as características singulares da edificação. A preservação da segurança e da proteção coletiva prevalece sobre a manutenção de ocupações que não atendem aos critérios básicos de dignidade e funcionalidade” afirmou na decisão.
Para garantir a preservação do edifício Holiday na condição de patrimônio arquitetônico e urbanístico, o relator determinou a inclusão, no edital do leilão, de cláusula que proíba a demolição integral do prédio. Também será incluído no edital que qualquer reforma ou projeto de modernização do imóvel obedeça a diretrizes estabelecidas pelo município.
“Diante do exposto, retrato-me da decisão anterior e indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação da Defensoria Pública, permitindo a continuidade da alienação judicial do Edifício Holiday, para que seja possível a marcação de novo leilão, conforme determinado na sentença de origem. Determino ainda a inclusão no edital de dispositivo específico indicando a impossibilidade de demolição integral da edificação, conforme diretrizes para intervenção estabelecidas no Plano Diretor do Recife. Alterações na construção, ou eventual projeto de modernização, devem obedecer a diretrizes estabelecidas pelo município”, concluiu Cardoso.
A apelação nº 0016999-09.2024.8.17.9000 continuará a tramitar na 3ª Câmara Direito Público para julgamento de seu mérito, mas sem impedir a realização do leilão. O órgão colegiado é formado pelos desembargadores Antenor Cardoso, Carlos Frederico Gonçalves de Moraes e Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
*Com informações do TJPE
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