Paulo André Matos: Hora de sentar à mesa com a Fazenda Nacional

O agravamento da crise proporcionado pela pandemia e, consequentemente, o prognóstico de haver uma quebradeira de empresas, foram os mais recentes gatilhos para que ocorressem mudanças importantes nesta relação, travada entre o empresariado e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Por Paulo André Matos*

Acordos para quitação de grandes dívidas tributárias podiam ser impensáveis em tempos de crescimento econômico a “taxas chinesas”, período em que o PIB chegou a bater os 7,5% anuais frente a uma base já robusta. 

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Paulo André Matos
Paulo André Matos/Foto: divulgação

Mas a conjuntura também muda e obriga o poder público e o ente privado a se moldarem à realidade dos fatos. Sabe-se que a atividade empresarial tem enfrentado verdadeiras provas de fogo nos últimos anos: impeachment, recessão, pandemia, desemprego e, como se não fosse bastante desafiador, até uma guerra passou a ameaçar o cenário econômico global.

Por isso, flexibilizar o que antes parecia improvável tem sido uma premissa para manter a atividade do setor produtivo, em segmentos diversos. Neste contexto, a Portaria PGFN nº 2.382/2021 é exemplo da mudança de perspectiva da União pelo que tem obtido êxito em equilibrar a manutenção da atividade de empresas em crise e a arrecadação de impostos federais atrasados, cujo recebimento era classificado como de difícil ou até impossível realização.

O agravamento da crise proporcionado pela pandemia e, consequentemente, o prognóstico de haver uma quebradeira de empresas, foram os mais recentes gatilhos para que ocorressem mudanças importantes nesta relação, travada entre o empresariado e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Desde reformas na legislação que trata sobre Recuperação Judicial e Falências até a possibilidade de criação de leis especiais para proporcionar parcelamentos e transações, criando-se um ambiente mais favorável para a tomada de decisões.

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Até pouco tempo, essa era uma mudança de fato impensável. Durante anos, enquanto a dívida submetida aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial era paga na forma aprovada por acordo entre devedor e credores, o crédito fiscal se mostrava impagável, dada a rigidez das regras de parcelamento, que impediam uma solução conforme a capacidade de pagamento da empresa.

Bom frisar que é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial o poder de decisão sobre o destino do patrimônio da empresa em crise, sobretudo aqueles declarados como essenciais à atividade, o que impede a alienação de ativos por Juízos diversos que coloquem em risco a reestruturação.

Neste contexto, a transação dos débitos fiscais nas condições de hoje é fruto de uma “tempestade perfeita”, mas para o bem. Pois, a crise mobilizou as autoridades a reagirem, permitindo que a União passasse a atuar diretamente no processo de soerguimento empresarial. Desta forma, o governo assegura o recebimento do seu crédito tributário, mas sem inviabilizar a continuidade da fonte produtora, além de ajudar na manutenção dos empregos e na preservação da função social da empresa.

*Paulo André Matos é advogado especializado em Direito Empresarial e sócio da Matos Advogados

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