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Caminhos para a transição: incentivos e inovação na política nacional do H2V

Em linhas gerais, a Lei 14.990/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, constitui um avanço significativo nas políticas de incentivo à transição energética no Brasil
Adalberto Arruda
Adalberto Arruda/Foto: cortesia

Por Adalberto Arruda*

Em 30 de setembro de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.990, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC). Esse programa marca um avanço significativo na política de transição energética do Brasil, ao oferecer incentivos fiscais e estabelecer novas diretrizes para a promoção do hidrogênio como alternativa energética renovável. Além disso, destaca-se pela inovação no conceito de governança e pela promoção da descarbonização industrial, refletindo o compromisso do país com uma matriz energética mais limpa e sustentável.

Sob essa perspectiva, a Lei 14.990/2024 surge como um esforço significativo para fomentar o desenvolvimento do hidrogênio de baixa emissão de carbono, com o objetivo principal de constituir uma fonte sustentável de energia renovável que viabilize a transição energética nacional. Dentro desse escopo, o Programa visa apoiar setores industriais de difícil descarbonização, como o setor de fertilizantes, siderúrgico, cimenteiro, químico e petroquímico, promovendo o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono nesses processos. Além disso, o transporte pesado também é incluído como foco de descarbonização, reforçando a importância da redução das emissões em atividades que tradicionalmente apresentam alto consumo de combustíveis fósseis.

Para além das considerações iniciais, é interessante destacar que, a principal ferramenta de incentivo do PHBC é o crédito fiscal concedido na comercialização do hidrogênio de baixa emissão e seus derivados. Esses créditos fiscais têm o potencial de cobrir até 100% da diferença de preço entre o hidrogênio de baixa emissão e outros produtos substitutos, tornando a produção e o uso do hidrogênio financeiramente viável e competitivo. Além disso, a Lei também prevê que o valor do crédito fiscal seja inversamente proporcional à intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do hidrogênio produzido, incentivando assim a produção de hidrogênio mais limpo.

Ademais, não se pode deixar de mencionar que, a concessão dos créditos fiscais será precedida de um procedimento concorrencial, que terá como objetivo selecionar os projetos que poderão se beneficiar dos incentivos. Entre os critérios para a seleção dos projetos, estão a contribuição para o desenvolvimento regional, a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, o estímulo à inovação tecnológica e a diversificação do parque industrial brasileiro. Como se pode perceber, neste contexto, o legislador empenha-se em direcionar os incentivos não apenas para projetos que promovam a descarbonização, mas também para aqueles que fomentem o desenvolvimento socioeconômico do país.

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Nesse sentido, ao ampliar a perspectiva, é importante observar que, a Lei também estabelece um limite anual para os créditos fiscais concedidos entre os anos de 2028 e 2032, variando de R$ 1,7 bilhão em 2028 a R$ 5 bilhões em 2032. Esses valores deverão ser previstos na lei orçamentária anual e, caso não sejam utilizados no respectivo ano-calendário, poderão ser empregados em anos seguintes, o que garante flexibilidade e otimização no uso dos recursos públicos. Além disso, outro ponto importante é a transparência na concessão dos créditos fiscais, com a obrigatoriedade do Poder Executivo de divulgar os montantes concedidos, os créditos utilizados e os seus respectivos beneficiários.

Ao ampliar o escopo da análise, além dos aspectos financeiros, a Lei 14.990/2024 traz uma importante inovação no âmbito da governança energética e ambiental. Ela cria um compromisso de monitoramento e fiscalização do Programa, com a publicação de relatórios anuais que avaliam os resultados da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dos sistemas correlatos, como o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2). Isso estabelece um parâmetro de controle e avaliação que é fundamental para garantir a eficácia dos incentivos e a real contribuição do programa para a transição energética.

Para complementar, cabe ainda enfatizar que, a Lei nº 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, modificada pela Lei 14.990/24, também dá um passo adiante na coordenação institucional, ao definir que caberá ao órgão responsável pela política energética propor parâmetros técnicos e econômicos para a formulação da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e elaborar um plano de trabalho destinado à implementação e monitoramento dos instrumentos de política energética.

Em linhas gerais, a Lei 14.990/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, constitui um avanço significativo nas políticas de incentivo à transição energética no Brasil. Ao estabelecer um novo tipo de incentivo fiscal para a produção e uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono, a legislação não apenas incentiva práticas de produção industrial mais limpas, mas também promove a diversificação da matriz energética e a inovação tecnológica. Com foco em setores industriais de difícil descarbonização e no transporte pesado, o PHBC demonstra o compromisso do Brasil com a agenda de sustentabilidade e inovação, sendo uma iniciativa estratégica para a redução de emissões de GEE e o desenvolvimento regional sustentável.

Considerando todos os aspectos abordados, torna-se evidente que, essa legislação inova no conceito de governança ao estabelecer um processo concorrencial para a concessão dos créditos fiscais e promover a transparência no uso dos recursos públicos. Tais medidas reforçam a confiança dos agentes econômicos na estabilidade das regras, incentivando novos investimentos no setor e proporcionando um ambiente favorável à transição energética e ao crescimento econômico sustentável.

*Adalberto Arruda, é advogado e engenheiro florestal.

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