
Por Ivson Coêlho*
O planejamento tributário entrou definitivamente em um novo momento no Brasil, especialmente após as mudanças legislativas aprovadas no final do último ano, que já começam a produzir efeitos concretos e gerar insegurança jurídica para empresas de diferentes portes. A Lei Complementar nº 224 alterou premissas relevantes do sistema e trouxe impactos diretos sobre regimes de tributação, benefícios fiscais e a forma como dividendos passam a ser tratados, exigindo uma revisão cuidadosa das estratégias adotadas até então.
Um dos pontos centrais da mudança está na tentativa de enquadrar o lucro presumido como um benefício fiscal, o que, na prática, não corresponde à sua natureza jurídica. O lucro presumido é um regime de tributação previsto em lei, assim como o lucro real e o Simples Nacional, e não uma concessão excepcional do Estado. Ainda assim, a nova legislação passou a impor uma tributação adicional de 10% sobre dividendos que ultrapassem determinado patamar mensal, partindo da premissa equivocada de que haveria um benefício a ser limitado. Esse entendimento começa a ser questionado no Judiciário, com a concessão das primeiras liminares na Justiça Federal reconhecendo que o lucro presumido não pode ser tratado como incentivo fiscal.
Outro aspecto relevante da Lei Complementar nº 224 foi a redução e a limitação de benefícios fiscais, com a imposição de uma tributação mínima efetiva, o que altera significativamente a lógica de planejamento adotada por muitas empresas. A mudança impacta diretamente estruturas que vinham sendo organizadas com base em incentivos setoriais ou regionais e exige a reavaliação imediata dos efeitos no fluxo de caixa e na carga tributária global.
Empresas isentas
Além disso, a legislação trouxe alterações importantes relacionadas à apuração de créditos, especialmente para empresas que realizam operações isentas ou com alíquota zero. A partir da nova regra, elas deixam de poder apurar créditos de PIS e Cofins nas referidas operações, o que representa uma ruptura relevante em práticas até então consolidadas. A falta de revisão dos cadastros fiscais e da forma de apuração pode resultar em autuações e multas elevadas, muitas vezes decorrentes não de fraude, mas de uma simples inadequação à nova norma.
O cenário se torna ainda mais sensível quando observado à luz da reforma tributária e da futura implementação do IBS e da CBS. As decisões tomadas agora, especialmente no início do ano, tendem a produzir efeitos duradouros, sem possibilidade de correção posterior. Portanto, planejamento tributário deixa de ser um exercício meramente formal e passa a exigir acompanhamento contínuo, leitura atenta das mudanças legislativas e cautela diante de interpretações que ainda estão sendo testadas nos tribunais.
*Ivson Coêlho é advogado, procurador do Município de Manaus, pós-graduado em Direito Tributário pelo CIESA, mestre e doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, e pós-doutor pela Universidade de Salento, na Itália.
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