Adalberto Arruda*
Marco legal de uma mudança disruptiva, entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2024 a Lei 14.993 ¹, a qual, durante sua tramitação no Congresso Nacional, foi designada como ‘ PL do Combustível do Futuro‘. Essa nomenclatura não é meramente simbólica, reflete a clara intenção do legislador de fomentar alternativas energéticas inovadoras e sustentáveis. Com efeito, a nova legislação prioriza a mobilidade de baixo carbono e a captura e armazenamento geológico de dióxido de carbono, sinalizando um avanço significativo na política energética brasileira.
Entre suas principais disposições, destaca-se o incentivo ao biometano, que é considerado essencial para a transição energética do país. Ademais, a Lei não se limita a isso, estabelece programas inovadores como o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV) e o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV). Além disso, cria o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural, complementado pelo Programa de Incentivo ao Biometano. Essas iniciativas, portanto, não apenas consolidam o compromisso do Brasil com a sustentabilidade, mas também promovem um futuro energético mais inovaodor e eficiente.
Neste sentido, esses programas visam impulsionar o uso de fontes de energia renovável e, ao mesmo tempo, mitigar as emissões de gases de efeito estufa, contribuindo para a sustentabilidade ambiental. Com essas iniciativas, o Brasil se posiciona como um protagonista no cenário de energias renováveis, fomentando não apenas a inovação no setor energético, mas também um compromisso concreto com a redução da pegada de carbono.
Assim, nesse contexto de políticas públicas direcionadas à transição energética, o biometano emerge como um protagonista essencial, catalisando transformações significativas. Proveniente da purificação do biogás gerado a partir de resíduos orgânicos, o biometano não possui apenas um enorme potencial para substituir combustíveis fósseis, mas também desempenha um papel fundamental na redução das emissões de carbono na atmosfera. Não menos importante, essa fonte de energia se destaca por ser uma energia renovável não intermitente, flexível, podendo ser armazenada e distribuída por meio de caminhões e gasodutos, além de ser utilizada para fornecer calor, cogeração de energia e como biocombustível.
Em virtude disso, o biometano se configura como um elemento decisivo para o abastecimento energético do país. Com os incentivos previstos pela nova legislação, o Brasil se posiciona estrategicamente para aproveitar os resíduos oriundos da agroindústria, do saneamento e de outros setores, transformando-os em uma importante fonte de energia renovável. Dessa maneira, o biometano não se apresenta apenas como uma alternativa viável ao gás natural, mas também se estabelece como um pilar indispensável para a sustentabilidade econômica e ambiental do Brasil.
Sistemática legal do biometano
Diante desse cenário, é fundamental ressaltar a nova sistemática legal do biometano, delineada no Capítulo V do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural, que visa também incentivar a produção e o uso do biometano. Dessa forma, e importante destacar que, este programa tem como objetivo fomentar a pesquisa, produção, comercialização e utilização do biometano e do biogás, com um enfoque específico na descarbonização do setor de gás natural no Brasil. Para tanto, o programa confirma a relevância desses recursos na redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) e adota a metodologia de avaliação do ciclo de vida como referência para mensurar os impactos ambientais. Além disso, busca fomentar a conexão das plantas de biometano com redes de distribuição de gás natural, promovendo, também, a substituição de veículos pesados movidos a diesel por modelos a metano.
Em termos práticos, convém mencionar também, que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) definirá metas anuais de redução de emissões de GEE, estabelecendo que a partir de 2026 os produtores e importadores de gás natural deverão incluir biometano em sua matriz energética. Caso a produção nacional de biometano não seja suficiente para cumprir as metas, o CNPE poderá ajustar os percentuais de redução. De igual modo, o programa também prevê a comercialização de Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), que garante rastreabilidade e compensação no processo de descarbonização. Por fim, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) será responsável pela fiscalização e cumprimento das obrigações, promovendo uma transição energética.
Como se pode observar, a nova legislação do biometano, delineada no Capítulo V, estabelece um programa abrangente que visa descarbonizar o setor de gás natural no Brasil, promovendo a pesquisa e utilização do biometano, fixando metas anuais de redução de emissões de gases de efeito estufa e assegurando a rastreabilidade por meio da comercialização de CGOB, enquanto a ANP assume a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas.
Complementarmente, vale destacar ainda, que a inserção do biometano no mercado de energia gera impactos socioeconômicos significativos. Ao estimular a produção descentralizada, especialmente em áreas rurais, o incentivo ao biometano não apenas favorece a criação de empregos, mas também impulsiona o desenvolvimento regional. Dessa forma, pequenas e médias propriedades têm a oportunidade de agregar valor aos seus resíduos, transformando o que anteriormente era frequentemente descartado em uma nova fonte de renda. Assim, o fortalecimento do setor de biometano reafirma a sinergia entre crescimento econômico e preservação socioambiental, permitindo que o país avance de maneira consistente em sua agenda de sustentabilidade.
Por conseguinte, é oportuno afirmar que a nação brasileira inicia um novo percurso ao adotar a nova Lei, que estabelece um marco significativo para a promoção de uma matriz energética mais diversificada e sustentável, na qual o biometano desempenha um papel central. Ao incentivar a produção e o uso desse biocombustível, o Brasil não apenas contribui para a redução das emissões de carbono, mas também impulsiona o desenvolvimento econômico regional e a inovação no setor energético.
Assim, é possível concluir que, o biometano se consolida como uma peça-chave na busca por soluções mais sustentáveis, integrando as políticas de mobilidade e transição energética de forma coerente e eficaz. Essas características e exigências são essenciais para o desenvolvimento sustentável, o que requer o apoio e o engajamento de todos os setores da sociedade. Portanto, o compromisso coletivo com essas iniciativas é fundamental para assegurar um futuro energético ainda mais renovável para o Brasil.
*Adalberto Arruda é Advogado e Engenheiro Florestal
_____________________
¹ BRASIL. Lei nº 14.993, de 2 de outubro de 2024. Institui o Programa Nacional de Apoio à Transição Energética Justa e Sustentável. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 out. 2024. Disponível em: http ://www .planalto .gov .br /ccivil_03 /_ato2023 -2026 /2024 /lei /L14993 .htm . Acesso em: 9 out. 2024.
Leia também
Combustível do Futuro: desafios e investimentos de R$ 200 bilhões
Combustível do Futuro vai trazer mais investimentos para o setor sucroenergético
Combustível do futuro traz novo cenário para biocombustíveis