Por João Varella
Desde que teve seu julgamento retomado e concluído, em dezembro do ano passado, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a inclusão dos salários antes de 1994, época da implantação do Plano Real, nos benefícios das aposentadorias, chamada de “revisão da vida toda”, vem sendo alvo de contestações.
Primeiro pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que solicitou ao STF por mais de duas ocasiões, a suspensão dos efeitos do julgamento até que fosse publicado o acórdão, o que foi feito no mês de abril. Na última sexta-feira (5), foi a vez da Advocacia Geral da União, que representa o Governo Federal, entrar com recurso contra a decisão.
A AGU requer que a decisão produza efeitos a partir da publicação do acórdão, 13 de abril de 2023, e considera a necessidade da chamada “modulação de efeitos” (quando os ministros definem o prazo para que a decisão passe a valer) para preservar a segurança jurídica.
No pedido, a AGU alega que o volume de pessoas que devem requisitar a revisão “sem a correta delimitação” do alcance da decisão é “enorme”. Considera que, neste cenário, há o risco de “colapso no atendimento dos segurados pelo INSS”, o que pode levar a pagamentos indevidos e a “extrapolar a capacidade de atendimento” do órgão.
Desta vez, o recurso da AGU foi ainda mais além ao argumentar pela primeira vez que deve ser utilizado o divisor mínimo no cálculo da revisão da vida inteira. Ora, o divisor mínimo só deve ser aplicado aos casos que forem concedidos e calculados, conforme a regra de transição prevista na Lei n º 9.876/99. Já a revisão da vida toda, tem como objetivo exatamente afastar a aplicação do divisor mínimo e incluir os salários de contribuição recolhidos para o INSS, na base de cálculo da aposentadoria, anteriores a julho de 1994.
Além disso, a AGU pede que todas as ações de revisão que tramitam na Justiça sejam suspensas até que seu recurso seja julgado. E o mais grave – que tenha efeito apenas do dia 13 de abril para frente, possibilitando o recálculo apenas para ações apresentadas a partir do julgamento no STF.
Embora já fosse esperado o oposição dos embargos de declaração, sob o argumento de que há necessidade de haver modulação dos efeitos da decisão, o pedido não tem o menor sentido, uma vez que o julgamento da revisão no STF, além de já limitar que só os benefícios recebidos há menos de 10 anos podem ser revistos, considera as contribuições anteriores a julho de 1994 e mais as contribuições até a DER (data da entrada do requerimento administrativo).
Advogado especialista em direito previdenciário e trabalhista.
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