Edson Vismona: A ética da reforma tributária

Por Edson Vismona* Há muito tempo temos discutido nos meios empresarial, jurídico e político a necessidade de realizarmos uma reforma tributária que mereça esse nome. Simplificação; racionalização, combate à sonegação; não aumento da carga de tributos, são as palavras de ordem que representam um consenso, indicando o caminho para o desenvolvimento, segurança jurídica e a […]

Por Edson Vismona*

Há muito tempo temos discutido nos meios empresarial, jurídico e político a necessidade de realizarmos uma reforma tributária que mereça esse nome. Simplificação; racionalização, combate à sonegação; não aumento da carga de tributos, são as palavras de ordem que representam um consenso, indicando o caminho para o desenvolvimento, segurança jurídica e a necessária melhoria do ambiente de negócios.

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Edson Vismona

Não obstante os diversos manifestos das mais importantes entidades dos setores produtivos clamando por uma reforma ampla, geral, há no meio político a defesa que seja, na verdade, restrita. Discute-se algo mais singelo, uma reforma “fatiada” que trataria de Imposto de Renda, unificação do PIS e COFINS e um novo REFIS.

A dúvida é se esse “fatiamento” não termine, na verdade, em “pizza”, frustrando as expectativas de aproveitarmos o momento para alcançar um novo patamar de estímulo à atividade econômica e maior igualdade social.

Com mudanças mais simples, o grande temor é que essa união de dois impostos federais signifique um substancial aumento de impostos e que o REFIS seja mais um incentivo para a inadimplência dos conhecidos “devedores contumazes”.

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Face às diversas posições, temos no ETCO – Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, por princípio, a defesa e o estimulo às ações de incentivo à ética no ambiente de negócios e nesse contexto a questão tributária é essencial. Considerando as propostas em discussão no parlamento, importante destacar alguns temas.

Sobre a instituição de imposto seletivo, defendemos que, se for adotado seja de caráter restrito dependendo do setor produtivo que for expressamente definido em lei. Com isso, deve haver, mecanismos e limites que impeçam que seja utilizado como forma de aumento da arrecadação para fechamento de déficit público.

A pretensão de criação ou majoração deve estar devidamente suportada no projeto de lei por estudos prévios de impacto econômico e social que a justifiquem e ter suas limitações bem claras na Constituição Federal (alíquota máxima), acompanhada dos ajustes necessários de forma a se evitar a cumulação de tributos.

O imposto não deve ser discriminatório. A manutenção dos créditos acumulados no regime antigo deve ser garantida com a expressa definição na própria PEC sobre a devolução de créditos acumulados e a monetização de saldos credores existentes na transição, com fixação de prazo.

Em linha com os pilares da simplicidade e da segurança jurídica, aplicação do regime monofásico de tributação para determinados setores, em detrimento do atual modelo de substituição tributária “para frente”, e também o prazo de transição deve garantir previsibilidade e ser ajustado para os casos de operações com incentivos fiscais como contrapartida a investimentos realizados, equilibrando o prazo para não aumentar complexidade de compliance tributário.

Por todo o apresentado, é evidente que a Reforma Tributária representa oportunidade de elevar o Brasil a um patamar de maior desenvolvimento e esse momento não pode ser desperdiçado. A garantia da necessária segurança jurídica, simplificando a estrutura tributária, fomentando a formalização da economia, ao lado de alterações no processo tributário, com a diminuição do contencioso e o combate às práticas de devedores contumazes, constituem parâmetros e premissas que devem balizar a conformação de uma nova realidade na relação fisco/contribuinte.

* Advogado, presidente do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO), foi secretário da justiça e da defesa da cidadania do Estado de São Paulo (2000/2002).

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