Sua fonte de informação sobre os negócios do Nordeste

Sua fonte de informação sobre os negócios do Nordeste

Breves comentários sobre o novo marco regulatório da energia offshore

A implementação da Lei nº 15.097/2025 se apresenta como um verdadeiro desafio, devido à necessidade de integração com outras políticas públicas
Adalberto Arruda
Adalberto Arruda/Foto: cortesia

Por Adalberto Arruda*

A Lei nº 15.097/2025, sancionada em 10 de janeiro, destaca-se como um marco regulatório para o aproveitamento do potencial energético offshore no Brasil, com foco na energia eólica, uma fonte limpa e renovável gerada por turbinas marítimas que captam ventos intensos e constantes. Essa legislação, ao estabelecer diretrizes claras para o uso de bens da União, não apenas impulsiona a transição energética nacional, mas também promove um equilíbrio estratégico entre desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental. Assim, consolida-se como uma ferramenta essencial para a exploração responsável dos recursos naturais, alinhando inovação tecnológica e compromisso ambiental em prol do futuro energético do país.

Para entender os contornos da Lei nº 15.097, é fundamental examinar de forma sumária o veto presidencial que a acompanhou. Em 10 de janeiro de 2025, o Presidente da República, por meio da Mensagem nº 44, comunicou ao Senado Federal o veto parcial ao Projeto de Lei nº 576/2021. Essa decisão foi sustentada por argumentos objetivos, como por exemplo, a preocupação com os possíveis impactos de certos dispositivos sobre as tarifas de energia elétrica. Afinal, dispositivos que previam contratações compulsórias de tecnologias ainda incipientes, como o hidrogênio líquido a partir do etanol, poderiam comprometer a competitividade econômica e os compromissos climáticos assumidos pelo Brasil.

Em vista disso, o veto presidencial priorizou a modicidade tarifária e a descarbonização, alinhando-se a uma estratégia de transição energética que favoreça o equilíbrio entre os custos para os consumidores e a necessidade de preservar o meio ambiente. Dessa forma, foi possível ajustar o texto da Lei, garantindo que ela permaneça uma ferramenta de estímulo ao desenvolvimento sustentável sem gerar ônus desproporcionais para a sociedade.

Por outro lado, os dispositivos sancionados representam um avanço significativo no ordenamento jurídico relacionado à energia offshore. A Lei estabelece diretrizes modernas para a exploração de recursos energéticos em bens da União, priorizando fontes renováveis. Mais ainda, ela introduz conceitos inovadores, como os “prismas energéticos”, que delimitam áreas marítimas específicas para exploração, com base em critérios técnicos e ambientais.

- Publicidade -

Em sequência, a articulação entre os diferentes dispositivos da Lei reflete um compromisso claro com o desenvolvimento sustentável. Por exemplo, o Art. 10 regula as condições de outorga para o uso de bens da União, enfatizando metas claras para os projetos e a promoção da indústria nacional. Já os Art. 11 e 12 estruturam a implementação dos projetos em fases, começando pela avaliação de viabilidade técnica e ambiental e avançando para a execução, com rígidos mecanismos de monitoramento.

Ademais, a Lei nº 15.097 impõe responsabilidades ambientais, exigindo planos de conservação e reparação de danos. Através de instrumentos como o bônus de assinatura e taxas proporcionais à energia gerada, previstos no Art. 13, a legislação também assegura retornos financeiros significativos para a União, Estados e Municípios, enquanto o Art. 15 reforça o compromisso com o descomissionamento das instalações ao final de sua vida útil, prevenindo impactos de longo prazo.

Nesse cenário, a implementação da Lei nº 15.097/2025 se apresenta como um verdadeiro desafio, especialmente devido à necessidade de integração com outras políticas públicas e legislações ambientais. A distribuição dos recursos arrecadados, por exemplo, prioriza projetos de desenvolvimento sustentável, assegurando que o crescimento econômico venha acompanhado de benefícios sociais.

Além do mais, a escolha das áreas marítimas para exploração deve ser pautada por estudos científicos detalhados, de modo a evitar impactos negativos sobre os ecossistemas marinhos. O foco na sustentabilidade não é apenas uma exigência ética, mas também uma condição indispensável para a consolidação do Brasil como líder global em energia renovável.

A sanção da Lei nº 15.097/2025 inaugura uma nova era para a exploração de energia offshore no Brasil. Com a introdução de normas que equilibram inovação tecnológica, sustentabilidade e retorno econômico, o país dá um passo importante rumo à diversificação de sua matriz energética. A energia eólica offshore, por sua vez, surge como um pilar fundamental nesse processo, oferecendo uma solução limpa e eficiente para os desafios energéticos do futuro.

Por conseguinte, a legislação reforça o compromisso do Brasil com a proteção ambiental e a segurança energética, criando as bases para um modelo de desenvolvimento que prioriza o bem-estar das gerações presentes e futuras. Com uma visão estratégica, o país se posiciona como referência internacional na exploração de recursos naturais de forma responsável e eficaz.

*Adalberto Arruda é advogado

Leia também:

Sem “jabutis”, lei que regulamenta a geração de energia offshore é sancionada

Entidades pedem a Lula retirada dos ‘jabutis’ do PL das eólicas off shore. Eles podem aumentar a conta de luz

Haddad afirma que Lula vetará “jabutis” que encarecerão conta de luz

- Publicidade -
- Publicidade -

Mais Notícias

- Publicidade -