A lei do superendividamento foi aprovada pelo Senado Federal e agora aguarda a sanção presidencial. Sendo sancionada, vai permitir, por exemplo, que os brasileiros desistam do crédito consignado em sete dias e busquem por uma renegociação coletiva das dívidas. Um dos pontos de destaques é que a lei cria uma espécie de recuperação judicial para pessoas físicas.
O texto também prevê controle maior da publicidade, proibindo expressões como “sem juros”, e uma vertente de educação financeira, para que as pessoas evitem o endividamento.
De acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), realizada mensalmente pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em maio, esse número chegou a 68% do total de famílias, máxima da série histórica (iniciada em 2010). Em Pernambuco, a mesma pesquisa apontou que o percentual das famílias que se declararam endividadas foi de 80,1%, maior patamar desde julho de 2011, quando atingiu 81,3%.
Como vai funcionar a Recuperação Judicial
Na audiência, a pessoa pode apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação. Se sair acordo com algum credor, devem constar do plano itens como aumento do prazo de pagamento, redução de encargos, suspensão de ações judiciais em andamento, data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo e vinculação do plano de pagamento a condutas do consumidor que evitem o aumento da dívida.
O credor que faltar às audiências de conciliação sem justificativa terá suas dívidas suspensas, assim como os juros por atraso. Além disso, ficará sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento se o consumidor souber o valor exato devido. O credor ausente também não será priorizado na hora de receber o dinheiro de volta.
O pedido de repactuação feito pelo superendividado pode ser repetido somente após dois anos, contados a partir da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento.
Não podem fazer parte dessa negociação dívidas com garantia real (como um carro), financiamentos imobiliários, contratos de créditorural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.
Marco Legal
Segundo o advogado e professor de Direito do Consumidor da Faculdade Nova Roma, Silvio Latache, esta lei é um marco legal nas relações de consumo. “Esta é uma das maiores conquistas relacionadas à proteção do consumidor, desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, há 31 anos. A medida é extremamente favorável aos consumidores, principalmente neste momento de pandemia, em que houve substancial perda da renda e aumento do endividamento”, ressalta Latache que lembra que, segundo estimativas, o país deve possuir cerca de 60 milhões de endividados, sendo 30 milhões de superendividados – pessoas cujas dívidas comprometem mais de 70% da renda.
“A lei vai ajudar muito o cidadão de boa-fé que está com dificuldades de saldar suas dívidas individualmente, mas que quer regularizar sua situação econômica, preservando parte da sua renda para a garantia de um mínimo existencial (subsistência). Isso porque, a lei estabelece uma espécie de recuperação judicial para o consumidor, reabilitando seu nome no mercado. Com o resgate desse endividado, através, por exemplo, de um plano de pagamento, o devedor recupera parte do poder de compra e, ainda, impulsiona a economia. Agora, é importante o consumidor entender que a renegociação da dívida não se confunde com perdão da dívida, de modo que deve ter cautela ao contrair novas dívidas”, finaliza o advogado.
Pontos de destaque:
O consumidor vai poder desistir da contratação do crédito consignado em até sete dias e pedir uma audiência de renegociação com todos os credores, por exemplo.
As financeiras precisam informar aos consumidores o custo total do empréstimo, incluindo dados como valor das parcelas, valor total, taxas de juros e outros impostos relacionados.
A publicidade também não pode dar margem para que o cliente entenda algo errado, por isso, estão proibidas expressões como “sem juros”, “taxa zero” ou “sem acréscimo”.
A instituição financeira também não pode assediar ou pressionar o consumidor para contratar empréstimo, inclusive por telefone, principalmente se a pessoa for idosa, analfabeta ou vulnerável ou se a contratação envolver prêmio.
A instituição financeira também não pode indicar que a operação de empréstimo pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira da pessoa.
A instituição financeira está proibida de cobrar a quantia que a pessoa estiver contestando em uma compra feita com cartão de crédito enquanto a controvérsia não tiver sido solucionada, desde que o consumidor tenha avisado a administradora do cartão até dez dias antes do vencimento da fatura.
Uma quantia mínima da renda do devedor não pode ser usada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que o consumidor tenha que contrair novos créditos para pagar despesas como água e luz ou dívidas antigas.
Antes de ir à Justiça pedindo um plano de pagamento por acordo com os credores, o consumidor tem acesso a uma fase de conciliação com os órgãos de defesa do consumidor, como os Procons.
Um dos pontos de destaques é que a lei cria uma espécie de recuperação judicial para pessoas físicas.
O pedido de repactuação feito pelo superendividado pode ser repetido somente após dois anos, contados a partir da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento.
Não podem fazer parte dessa negociação dívidas com garantia real (como um carro), financiamentos imobiliários, contratos de créditorural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.