
O não recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por parte da empresa pode justificar o rompimento do vínculo empregatício por iniciativa do trabalhador, sem perda de direitos. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a falta como uma violação grave das obrigações contratuais do empregador.
Nesses casos, o trabalhador pode recorrer à rescisão indireta, que se equipara à demissão sem justa causa. Essa modalidade ocorre quando o empregado pede o desligamento da empresa em razão de condutas graves por parte do empregador, como assédio, atrasos salariais ou, agora reconhecidamente, a ausência de depósitos do FGTS.
Segundo o advogado trabalhista João Galamba, do escritório Galamba Felix Advogados, a irregularidade no recolhimento do FGTS é considerada falta grave. “O não recolhimento do FGTS ou o recolhimento irregular implica descumprimento de obrigação contratual. O trabalhador pode pedir a rescisão indireta, como se tivesse sido demitido sem justa causa”, explica.
O especialista acrescenta que o empregado tem a opção de permanecer no cargo enquanto o processo tramita na Justiça. “Ele pode continuar na empresa durante o andamento da ação ou, se preferir, apenas cobrar judicialmente os valores em atraso, sem romper o contrato de trabalho”, completa Galamba.
TST: FGTS é obrigação essencial
Com a decisão do TST, reforça-se o entendimento de que o FGTS é uma obrigação essencial, e sua omissão configura descumprimento contratual passível de medidas legais. Em caso de rescisão indireta, o trabalhador mantém o direito a verbas como aviso prévio, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, férias proporcionais, 13º salário e acesso ao seguro-desemprego.
Especialistas orientam que os trabalhadores acompanhem regularmente os depósitos por meio do aplicativo FGTS, disponibilizado pela Caixa Econômica Federal. Caso identifiquem falhas ou ausência de depósitos, é fundamental buscar orientação jurídica para assegurar o cumprimento dos direitos garantidos por lei.
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