Adalberto Arruda*
A Lei Federal nº 14.948/2024, que estabelece o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, representa um marco significativo na legislação sobre energias renováveis no Brasil. Com efeito, este ano marca um ponto de inflexão na política energética nacional, orientando o país para um novo rumo com um enfoque inovador no desenvolvimento da economia do hidrogênio. Este avanço não apenas coloca o Brasil na vanguarda da inovação sustentável, mas também promove uma transformação estratégica e profunda no setor energético.
Neste cenário, é fundamental, no plano normativo, buscar um entendimento mais refinado das disposições legais pertinentes à matéria regulada. Além disso, é oportuno dar início à discussão sobre os conceitos que nortearão as relações jurídicas, com uma atenção especial ao conceito legal de hidrogênio, conforme delineado pela legislação vigente. Este conceito, que assume uma importância central para todos os envolvidos, notadamente os stakeholders, merece uma análise de suas diversas categorias e implicações. A compreensão plena e detalhada desse conceito é indispensável para a adequada aplicação das normas e para uma participação eficaz dos atores no setor.
Ao examinar o Artigo 4º, que dispõe sobre os conceitos e definições, delineiam-se os conceitos de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, Hidrogênio Renovável e Hidrogênio Verde. Nesse cenário, constata-se a definição e categorização dos diferentes tipos de hidrogênio, conforme suas respectivas emissões de carbono e as fontes de produção empregadas. Cada respectivo inciso, estabelece um conceito específico, com restrições e critérios de sustentabilidade distintos. A seguir, examinaremos cada conceito, abordando as correlações e diferenças entre eles, e considerando suas implicações para o desenvolvimento da economia de hidrogênio no Brasil.
O inciso XII define o Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono como aquele cuja produção resulta em emissões de gases de efeito estufa (GEE) iguais ou inferiores a 7 kg de CO2 equivalente por kg de hidrogênio. Este critério tem como objetivo principal a redução das emissões totais, independentemente da fonte de energia utilizada. Portanto, esta categoria serve como a base geral para as outras categorias, abrangendo qualquer método de produção que atenda ao limite de emissões estabelecido. Ademais, o hidrogênio de baixa emissão de carbono estabelece o critério geral para as outras duas categorias mais específicas.
Por sua vez, o Inciso XIII refere-se ao Hidrogênio Renovável, que é o hidrogênio de baixa emissão de carbono obtido a partir de fontes renováveis, como biomassa, etanol ou eletrólise da água utilizando energias renováveis (solar, eólica, hidráulica). A ênfase está na origem renovável da energia utilizada, reforçando o compromisso com a sustentabilidade ambiental. Dessa forma, o hidrogênio renovável é uma subcategoria do hidrogênio de baixa emissão de carbono, destacando-se por exigir que as fontes de energia sejam renováveis. Embora compartilhe o critério de emissões reduzidas, acrescenta um fator fundamental de sustentabilidade relacionado à origem da energia.
Finalmente, o inciso XIV define o Hidrogênio Verde como aquele produzido exclusivamente por eletrólise da água, utilizando apenas fontes de energia renováveis. Este método de produção é o mais restritivo, exigindo um processo específico e fontes de energia exclusivamente renováveis. Em síntese, o hidrogênio verde representa a forma mais específica e ambientalmente amigável entre os conceitos, diferenciando-se por exigir a eletrólise da água e a utilização exclusiva de fontes renováveis.
Portanto, é possível observar uma hierarquia definida entre os três conceitos analisados. O “Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono” (Inciso XII) constitui a categoria mais abrangente, englobando todas as formas de produção que atendem ao critério de emissões reduzidas. Por sua vez, o “Hidrogênio Renovável” (Inciso XIII) configura-se como uma subcategoria do hidrogênio de baixa emissão de carbono, ao adicionar o critério de utilização de fontes de energia renováveis. Finalmente, o “Hidrogênio Verde” (Inciso XIV) representa uma subcategoria ainda mais específica, demandando a eletrólise da água e a adoção exclusiva de fontes renováveis.
Esta estrutura hierárquica evidencia uma progressão do conceito mais geral e menos sustentável para o mais específico e sustentável, refletindo um compromisso crescente com a proteção ambiental à medida que se avança para categorias mais restritivas. Em outras palavras, ao partir do conceito mais amplo de “baixa emissão”, que indica um nível relativamente menor de sustentabilidade, para o conceito mais específico de “verde”, que denota uma maior sustentabilidade, podemos perceber uma gradação de sustentabilidade. O conceito inicial, “hidrogênio de baixa emissão”, refere-se a um critério quantitativo, enquanto os conceitos subsequentes incorporam dimensões qualitativas.
*Adalberto Arruda, advogado e engenheiro florestal
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